DECRETO Nº 9.056, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

(publicado no DOE de 25.09.17)

eXPOSIÇãO DE MOTIVOS Nº 76/17

 

Este texto não substitui o publicado no DOe

Altera o Decreto nº 8.675, de 23 de junho de 2016, que regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, § 1º, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº2017000130040018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 8.675, de 23 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será feito diretamente ao estabelecimento de crédito autorizado pelos órgãos de destino dos Fundos Especiais indicados nos referidos dispositivos, em conformidade com as prescrições deste Decreto.

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Art. 2º ......................................................................................................................................

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II - 3% (três por cento) para o Estado;

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VII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.

Parágrafo único. O notário ou registrador fica responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VII, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, com código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.

Art. 3º ......................................................................................................................................

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II - 3/23 (três vinte e três avos) para o Estado;

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VII - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.

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Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do recolhimento das parcelas previstas nos incisos I a VII do art. 2º deste Decreto, que serão apuradas com base nos selos recebidos pela serventia.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto