DECRETO Nº 9.102, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

(publicado no DOE de 05.12.17 - suplemento)

eXPOSIÇãO DE MOTIVOS pela casa civil

 

 

Este texto não substitui o no DOE

 

Estabelece condições para a regularização ambiental prevista na Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, por intermédio do Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763 de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201700004069261,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo previsto nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, mediante adesão ao Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017.

Parágrafo único: A regularização ambiental realizada em consonância com o disposto no caput deste artigo será enquadrada na forma prevista na alínea “b”, inciso I, § 3º do art. 35 da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013.

Art. 2º. A regularização da situação de que trata o art. 1º, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA -, dar-se-á pelo cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS -, mediante a aquisição de títulos e/ou certificados públicos ou privados de Créditos de Floresta, por meio da Plataforma Tesouro Verde do Programa Tesouro Verde, oriundos de áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, definidos nos arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº 19.763 de 18 de julho de 2017.

§ 1º. A regularização ambiental de que trata o parágrafo único do art. 1º deverá ser precedida da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR - , nos termos da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013.

§ 2º A Cota de Retribuição Socioambiental - CRS - será calculada por intermédio de ferramenta disponibilizada na Plataforma Tesouro Verde, conforme disposto neste Decreto.

§ 3º. A adesão ao Programa Tesouro Verde dar-se-á mediante aquisição, na plataforma do Programa, de títulos e/ou certificados de Créditos de Floresta, necessários ao cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS.

§ 4º. A regularização ambiental poderá ser realizada, sucessivamente, mediante cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS -, calculada conforme disposto neste Decreto.

Art. 3º. O total de Créditos de Floresta necessários para cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS -, visando à regularização prevista no art. 1º, será calculada por intermédio de ferramenta disponibilizada na Plataforma Tesouro Verde, obedecidos os parâmetros estipulados nos Quadros 1 e 2 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º. Para a regularização ambiental de que trata este Decreto, os Créditos de Floresta de uma gleba com áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, definidos nos arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017, deverão estar acompanhados de laudo de auditoria que ateste sua regularidade, elaborado e assinado por auditor ambiental habilitado.

Art. 5º. Para a finalidade de regularização ambiental de imóvel rural com déficit de Reserva Legal, o(s) título(s) e/ou certificado(s) do Crédito de Floresta, que comprovem o cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS -, adquiridos na Plataforma Tesouro Verde deverão conter as seguintes informações:

I - identificação do proprietário do imóvel com servidão ambiental ou reserva legal excedente, nome do imóvel, matrícula, município, área em hectares que correspondam à origem do(s) título(s) e/ou certificado(s) dos Créditos de Floresta e seu período de referência, bem como o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - identificação do proprietário do imóvel rural com déficit de Reserva Legal, área total em hectares do imóvel, área de reserva legal, matrícula do imóvel, município onde se situa a propriedade, número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR - e a quantidade de título(s) e/ou certificado(s) do Crédito de Floresta adquiridos, que for necessária ao cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS .

Art. 6º. Nos títulos e/ou certificados de Créditos de Floresta necessários ao cumprimento da respectiva Cota de Retribuição Socioambiental - CRS -, adquiridos pelo proprietário de imóvel rural com déficit de Reserva Legal, no âmbito do Programa Tesouro Verde, deve-se fazer constar que a regularidade ambiental do imóvel, pelo cumprimento da Reserva Legal, somente se dará após a averbação deles em cartório da comarca de situação do imóvel.

Parágrafo único. O registro do(s) título(s) e/ou certificado(s) do Crédito de Floresta adquiridos pelo proprietário do imóvel rural com déficit de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR - desobriga sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 7º. As condições estabelecidas neste Decreto observarão, no que couber, o disposto na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações posteriores.

Art. 8º. Poderá ser instituído por decreto comitê gestor e regulador com as atribuições de planejar, gerir, regulamentar, controlar, monitorar, credenciar instrumentos econômicos e recursos financeiros, avaliar e parametrar as equivalências do ganho ambiental dos instrumentos econômicos para fins de Compensação Ambiental, dentre outras.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

ANEXO ÚNICO

 

Quadro 1 - Total de Cotas de Retribuição Socioambiental (CRS) por módulos fiscais necessárias para Regularização Ambiental.

Módulos Fiscais

Total de Créditos de Floresta para Cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental (CRS).

Até 4

Isento.

>4

CRS = (DRL(%) x MFM) + (FRLU x RL(ha))

Legenda: CRS - Cota de Retribuição Socioambiental; DRL - Déficit da Reserva Legal; MFM - Módulo Fiscal do Município;

FRLU - Fator da Reserva Legal Utilizada; RL - Reserva Legal; % - Símbolo porcentagem; ha - hectare.

Módulo Fiscal do Município - MFM disponível em: < http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal>

 

Quadro 2 - Fator da Reserva Legal Utilizada - FRLU

Déficit da Reserva Legal - DRL

Fator Da Reserva Legal Utilizada- FRLU

>0 até 1 %

0,05

>1 % até 2 %

0,10

>2 % até 3 %

0,15

>3 % até 4 %

0,20

>4 % até 5 %

0,25

>5 % até 6 %

0,30

>6 % até 7 %

0,35

>7 % até 8 %

0,40

>8 % até 9 %

0,45

>9 % até 10 %

0,50

>10 % até 11 %

0,55

>11 % até 12 %

0,60

>12 % até 13 %

0,65

>13 % até 14 %

0,70

>14 % até 15 %

0,75

>15 % até 16 %

0,80

>16 % até 17 %

0,85

>17 % até 18 %

0,90

>18 % até 19 %

0,95

>19 % até 20 %

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