DECRETO Nº 9.112, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
(publicado
no DOE de 21.12.17)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 107/17
Este texto não
substitui o PUBLICADO no DOE
Nota: Por força do art.
Denuncia os Protocolos listados, que tratam do regime de
substituição tributária pela operação posterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005507,
DECRETA:
Art. 1º Ficam denunciados unilateralmente pelo Estado de Goiás, os seguintes protocolos que tratam do regime de substituição tributária pela operação posterior:
Nota: Por força do art. 6º do Decreto nº 9.178 a denúncia dos Protocolos ICMS previstos neste artigo passam a vigorar a partir de 01.03.18.
I - Protocolo ICMS 20/90 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia;
II - Protocolo ICMS 28/92 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis.
III - Protocolo ICMS 12/96 - que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.
IV - Protocolos ICMS 82/11 e 85/11 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
V - Protocolos ICMS 83/11 e 84/11 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
VI - Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
VII - Protocolos ICMS 26/04 e 39/11 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto