DECRETO Nº 9.371, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

(publicado no doe de 28.12.18)

Exposição de motivos nº 96/18

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Convênio 52/17 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013003419,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVII - à operação com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, §§ 4º e 5º).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

5. sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, §§ 4º e 5º).

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27  de dezembro de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho