DECRETO Nº 9.654, DE 23 DE ABRIL DE 2020

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 23.04.20)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

 

REVOGADO A PARTIR DE 02.02.22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.028, DE 01.02.22

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a utilização de benefícios fiscais nos termos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000013000587,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás será suspensa nos casos de demissão, sem justa causa, ou suspensão do contrato de trabalho, pelo beneficiário, de trabalhadores enquadrados no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus COVID-19.

Parágrafo único. Consideram-se trabalhadores enquadrados no grupo de risco aqueles que possuem uma ou mais das seguintes condições: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco

Art. 2º Fica delegada à Secretária de Estado de Economia a edição de normas complementares a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO