DECRETO Nº 9.687, DE 1º DE JULHO DE 2020

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 01.07.20)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de processos administrativos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Goiás, nos termos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 67 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, também tendo em vista o estado de transmissão comunitária da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e o disposto no Processo nº 202018037002310,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Durante os períodos de suspensão das atividades econômicas, de acordo com o revezamento de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação conferida pelo Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020, ficam igualmente suspensos os prazos de processos administrativos em curso na administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam de atos presenciais.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.

§ 2º Fica também suspenso durante os períodos em que houver a suspensão das atividades econômicas, nos termos do caput, o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento na administração pública do Estado de Goiás.

Art. 2º Durante os períodos de funcionamento das atividades econômicas, de acordo com o sistema de revezamento de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.653, de 2020, com a redação conferida pelo Decreto nº 9.685, de 2020, os prazos de processos administrativos correm normalmente na administração direta e indireta do Estado de Goiás.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 1º de julho de 2020; 132º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado