DECRETO Nº 10.100, DE 14 DE JUNHO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 15.06.22)

Exposição de motivos Nº 26/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também tendo em vista a Lei nº 21.243, de 13 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 202200004033054,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 96-A. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - concedida ou convertida em caráter precário, nas hipóteses, nos prazos e nas condições especificados a seguir, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária:

..................................................................................................................................................

f) qualquer outra situação prevista em ato do Secretário de Estado da Economia;

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 96-C.  Na instrução do pedido de inscrição ou de reativação da inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário de Estado da Economia, podem ser exigidos do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente (Lei nº 11.651, de 1991, art. 153-B):

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 104....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - as hipóteses dos incisos I a IV, X e XI comportam solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses dos incisos VI a IX:

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 371-A. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD -  relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o inciso I do caput, as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput, a alínea "c" do inciso V do caput e o § 1º, todos do art. 96-A; e

II - o inciso XII do caput e o inciso III do § 2º, ambos do art. 104.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 13 de janeiro de 2022.

 

Goiânia, 14 de junho de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado