DECRETO Nº 10.133, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 22.08.22)

Exposição de motivos nº 52/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista a Lei nº 21.504, de 14 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 202200004064351,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O art. 385-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:

I - quando for decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no caso de parcelamento semestral; e

II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no monte a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado