DECRETO Nº 10.134, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 22.08.22)

Exposição de motivos nº 05/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 8.675, de 23 de junho de 2016, que regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1º, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis estaduais nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, nº 20.494, de 19 de junho de 2019, nº 20.770, de 24 de abril de 2020, e nº 20.937, de 28 de dezembro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004008564,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 8.675, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será efetuado via Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, em conformidade com as prescrições deste Decreto.

§ 1º  Os recursos arrecadados na forma prevista no caput deste artigo serão contabilizados como ingressos na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE e repassados internamente dentro dessa conta aos respectivos órgãos destinatários legais, mediante o registro de Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR.

§ 2º  Com a disponibilidade na DDR, os órgãos destinatários dos recursos realizarão sua própria execução orçamentária e financeira por meio do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET, a ser operado por servidores indicados e autorizados pelos titulares dos  referidos órgãos." (NR)

"Art. 2º  As parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, de que trata este Decreto, terão os seguintes percentuais e destinos:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição ou locação de imóveis para delegacias de polícia;

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III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES, criado pela Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009;

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VI - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado -FUNDEPEG;

VII - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para a aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária; e

VIII - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, criado pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.

Parágrafo único.  O notário ou o registrador será o responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VIII deste artigo e o pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de DARE, que será gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, com o código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS." (NR)

"Art. 3º  O DARE para o recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º deste Decreto, com o recebimento e o repasse sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, será único e equivalerá a 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor do emolumento, além de o rateio e a transferência do montante arrecadado deverem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2º deste Decreto.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  No período compreendido entre 25 de junho de 2019 e 27 de abril de 2020, em decorrência da Lei nº 20.494, de 19 de junho de 2019, as parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, de que tratam o art. 2º do Decreto nº 8.675, de 2016, têm os seguintes percentuais e destinos:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;

II - 3% (três por cento) para o Estado;

III - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

V - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;

VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG; e

VII - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.

Parágrafo único. O rateio e a transferência do montante arrecadado em função das parcelas acrescidas aos emolumentos devem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo.

Art. 3º  No período compreendido entre 28 de abril de 2020 e 28 de dezembro de 2020, em decorrência da Lei nº 20.770, de 24 de abril de 2020, as parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376, de 2002, de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.675, de 2016, têm os seguintes percentuais e destinação:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia;

II - 3% (três por cento) para o Estado;

III - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

V - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;

VI - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG; e

VII - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.

Parágrafo único.  O rateio e a transferência do montante arrecadado em função das parcelas acrescidas aos emolumentos devem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo.

Art. 4º  O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.675, de 2016, fica renumerado para § 1º.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.675, de 2016:

I - os incisos I a VII do art. 3º; e

II - o art. 4º.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 29 de dezembro de 2020.

Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado