DECRETO Nº 10.199, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado NO SUPLEMENTO DO DOE DE 19.01.23).

Exposição de motivos 75/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Fixa a base de cálculo do ICMS para substituição tributária nas operações e nos períodos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista os Convênios ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, nº 82, de 30 de junho de 2022, nº 129, nº 130 e nº 157, todos de 23 de setembro de 2022, também em consideração ao que consta do Processo nº 202200004089836,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para substituição tributária nas operações com diesel S10 e óleo diesel será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS nº 81/22, cláusula primeira).

Parágrafo único.  Os valores apurados nos termos do caput deste artigo compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS nº 81/22, cláusula segunda, § 2º).

Art. 2º  A base de cálculo do ICMS para substituição tributária nas operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS nº 82/22, cláusula primeira).

Parágrafo único.  Os valores apurados nos termos do caput deste artigo compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS nº 82/22, cláusula segunda, § 2º).

Art. 3º  Os valores apurados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto serão informados pelos estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação deles, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte (Convênio ICMS nº 81/22, cláusula segunda, e Convênio ICMS nº 82/22, cláusula segunda).

Art. 4º  Em substituição à primeira divulgação e à primeira publicação de que trata o art. 3º deste Decreto, para o período de 1º a 31 de julho de 2022, as médias móveis serão fixadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS nº 81/22, cláusula segunda, §1º, e Convênio ICMS nº 82/22, cláusula segunda, § 1º).

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém, com relação aos dispositivos a seguir especificados, produz efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, em relação ao caput dos arts. 1º, 2º e 3º; e

II - 26 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, em relação aos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 


ANEXO ÚNICO

 

ESTADO

GAC

GAP

GLP

GLP

DIESEL S10

ÓLEO DIESEL

P13

(R$/litro)

(R$/litro)

(R$/kg)

(R$/kg)

(R$/litro)

(R$/litro)

GOIÁS

4,9975

4,9975

6,1106

6,1106

4,0625

3,9657