DECRETO Nº 10.495, DE 5 DE JULHO DE 2024

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 05.07.24)

Exposição de motivos Nº 37/24

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo nº 202400004037218,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  A permissão de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica à importação do exterior dos seguintes produtos:

I - leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, classificados nos códigos 0402.10 e 0402.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH; e

II - queijo classificado no código 04.06 da NCM/SH." (NR)

"Art. 8º  É vedada a apuração do ICMS devido nas operações anteriores na forma prevista no § 1º do art. 7º deste Decreto em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 2º do art. 7º do Decreto nº 9.724, de 2020.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de abril de 2024.

 

Goiânia, 5 de julho de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado