DECRETO Nº 10.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 18.12.24)

Exposição de motivos Nº 119/24

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1º e 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Processo nº 202400004104379,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito acumulado pode ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás:

I - do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à empresa remetente do crédito; ou

II - integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º  O disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o inciso I do caput deste artigo adquiridos após o:

..................................................................................................................................................

§ 2º  O valor do crédito a ser transferido nos termos do inciso I do caput deste artigo fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.

§ 3º  A empresa do grupo econômico destinatária do crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - deve registrar o valor do crédito recebido em transferência no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - fica dispensada de observar as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto quando da transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

III - pode utilizar o crédito recebido para aquisições realizadas a partir do período de apuração em que tenha sido registrado." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado