DECRETO Nº 10.817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 28.11.25)

Exposição de motivos nº 113/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792, também de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 72 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004084397,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Passam a ser subordinadas à Subsecretaria do Tesouro Estadual a Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro e suas unidades administrativas complementares, vinculadas anteriormente ao Gabinete do Secretário, na estrutura da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA estabelecida pelo Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, e são mantidos inalterados, sem prejuízo à investidura dos atuais ocupantes, os respectivos cargos de provimento em comissão de:

I - Assessor Especial, símbolo DAS-6; e

II - Assessor, símbolo DAI-1.

Art. 2º O Regulamento da ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o)  ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:

4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal; e

4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 66......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - Superintendência Central de Contabilidade;

III - Superintendência Financeira; e

IV - Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro." (NR)

 

"Seção IV

Da Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro" (NR)

 

"Art. 80-A.  Compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:

I - coordenar o acompanhamento e o monitoramento dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

II - coordenar a elaboração do planejamento fiscal de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;

III - promover estudos sobre o desempenho das finanças públicas estaduais;

IV - promover e dar transparência à avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais; e

V - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único.  Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes assessorias:

I - Assessoria de Monitoramento Fiscal; e

II - Assessoria de Planejamento Financeiro." (NR)

 

"Subseção I

 

Da Assessoria de Monitoramento Fiscal" (NR)

 

"Art. 80-B.  Compete à Assessoria de Monitoramento Fiscal:

I - coordenar e garantir a correta e tempestiva prestação das informações exigidas no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

II - editar e publicar os relatórios exigidos pela legislação que rege os programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

III - monitorar a execução dos planos de recuperação ou de equilíbrio fiscal dos quais o Estado seja signatário;

IV - monitorar as metas e os compromissos fiscais pactuados no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal; e

V - encarregar-se de competências correlatas." (NR)

 

"Subseção II

Da Assessoria de Planejamento Financeiro" (NR)

 

"Art. 80-C.  Compete à Assessoria de Planejamento Financeiro:

I - desenvolver e aperfeiçoar projeções e cenários fiscais de médio e longo prazos;

II - avaliar, com base nas projeções fiscais, a evolução e a trajetória futura de indicadores fiscais;

III - monitorar, avaliar e propor medidas relativas ao atendimento dos limites previstos no art. 167-A da Constituição federal e aos limites de gastos previstos na Constituição estadual e nos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

IV - analisar pedidos de aumento de despesas sob a ótica da sustentabilidade fiscal e do equilíbrio intertemporal;

V - editar e publicar relatórios periódicos com vistas à transparência fiscal; e

VI - encarregar-se de competências correlatas." (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, a alínea "n" do inciso I do Anexo I do Decreto nº 10.218, de 2023, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o item 3.7, com os seus subitens 3.7.1 e 3.7.2, da alínea "n" do inciso I do Anexo I, do Decreto nº 10.218, de 2023;

II - a alínea "g", com os seus itens 1 e 2, do inciso II do art. 3º do Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 2024; e

III - o art. 16, com o respectivo capítulo (CAPÍTULO VII - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE MONITORAMENTO FISCAL E PLANEJAMENTO FINANCEIRO), o art. 17, com a respectiva seção (Seção I - Da Assessoria de Monitoramento Fiscal), e o art. 18, com a respectiva seção (Seção II - Da Assessoria de Planejamento Financeiro), do Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado


ANEXO ÚNICO

(Alteração do Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023)

"ANEXO I

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE

ESTRUTURA

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

I - Administração do Poder Executivo

......................................................................................................................................................

n) Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

......................................................................................................................................................

3.12. ....................................

........................

............................

......................

...............

......................................................................................................................................................

3.12.4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro

Básica

Assessor Especial

1

DAS-6

3.12.4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal

Complementar

Assessor

2

DAI-1

3.12.4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro

Complementar

Assessor

2

DAI-1

.........................................................................

 

" (NR)