DECRETO Nº 10.874, DE 12 DE MARÇO DE 2026

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 12.03.26)

Exposição de motivos 15/26

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1º e 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Processo nº 202600004017244,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................................................................  

..................................................................................................................................................

II - somente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de três meses consecutivos." (NR)

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - período de três meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 12 de março de 2026; 138º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado