DECRETO Nº 10.885, DE 24 DE MARÇO DE 2026

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 24.03.26)

Exposição de motivos 18/26

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo nº 202600004020853,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º  Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, sem ultrapassar o prazo de fruição constante do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017, a partir do período de apuração:

I - correspondente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS; e

II - subsequente ao mês da exclusão do Simples Nacional, tratando-se de contribuinte optante por esse regime.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 23......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º  Para a comprovação dos investimentos de que trata o § 3º deste artigo, o valor dos investimentos faltantes deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do projeto original até o mês imediatamente anterior à expedição do Termo de Enquadramento no PROGOIÁS." (NR)

"Art. 24......................................................................................................................................

I - pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, a partir do período de apuração correspondente ao mês da sua expedição; e

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 24 de março de 2026; 138º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado