DECRETO Nº 10.885, DE 24 DE MARÇO DE 2026
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 24.03.26)
Exposição de motivos 18/26
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo nº 202600004020853,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, sem ultrapassar o prazo de fruição constante do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017, a partir do período de apuração:
I - correspondente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS; e
II - subsequente ao mês da exclusão do Simples Nacional, tratando-se de contribuinte optante por esse regime.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 23......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Para a comprovação dos investimentos de que trata o § 3º deste artigo, o valor dos investimentos faltantes deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do projeto original até o mês imediatamente anterior à expedição do Termo de Enquadramento no PROGOIÁS." (NR)
"Art. 24......................................................................................................................................
I - pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, a partir do período de apuração correspondente ao mês da sua expedição; e
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado