DECRETO Nº 4.825, DE 10 de setembro de 1997
(PUBLICADO NO DOE DE 16.09.97)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.
Altera o Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992,
Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás - FOMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984,
da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990 e do § 2º do art. 7º da Lei nº 11.660,
de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº
15291707,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art.
4º do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, Regulamento do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:
a) a empresa industrial poderá incluir no programa FOMENTAR, desde que o valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, observado o disposto nas alíneas seguintes (art. 7º da Lei nº 11.660/91):
1. para integração ao ativo fixo da empresa;
2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo beneficiária, bem como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás;
b) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação;
c) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de Regime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para tender à demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do mercado, mediante:
1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás;
2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo deste Estado.”
Art. 2º Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de
setembro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Erivan Bueno de Morais