DECRETO
Nº 4.989, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicado no DOE DE 30.12.98)
NOTAS:
1. Este Decreto foi revogado, a partir de 21.01.99, pelo Decreto n° 5.036, de 16.04.99;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Regulamenta a Lei que
específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento na Lei nº
13.436, de 30 de dezembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº
16579968;
DECRETA
Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos
do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás -
FOMENTAR -, poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública - leilão - com
vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as seguintes condições:
I - pagamento em moeda
corrente, no valor obtido em leilão, relativamente aos saldos devedores,
observando o preço mínimo apurado na data de sua oferta;
II - o preço mínimo
será, obtido mediante utilização da projeção do saldo devedor correspondente ao
valor nominal das parcelas efetivamente utilizadas nos financiamentos do
FOMENTAR, acrescido dos encargos financeiros pactuados até a data do respectivo
vencimento, apurando-se o valor presente mediante a utilização da taxa ANBID -
Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento;
III - o pagamento
efetivar-se-à em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com
vencimento da primeira em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento
correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de
financiamentos com recursos do FOMENTAR;
IV - as ofertas
públicas ocorrerão a cada 30 (trinta) dias, até a completa liquidação dos
saídos devedores apurados nos respectivos contratos, observados os
procedimentos previstos na legislação;
V - constituem
condições para habilitação dos valores e ofertar, que a empresa financiada:
a) expressamente o
autorize junto ao agente financeiro do FOMENTAR;
b) não reduza a
quantidade de empregados registrados em 31 de dezembro de1998.
Art. 2º Fica o Secretario da Fazenda autorizado a
expedir os atos necessários à fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1998, 110º da
República
HELENES CÂNDIDO
Ligia Coelho Santiago
Ferreira da Rocha
Valdivino José de
Oliveira