LEI Nº 15.763, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.

(Publicada no DOE de 28.08.06 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Estabelece condições para a reformulação de projetos de empresas beneficiárias do FOMENTAR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas beneficiárias do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - podem reformular seus projetos industriais, visando:

I – à obtenção de prazo adicional de fruição do benefício que, somado ao do projeto industrial original com alterações posteriores, não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020;

II – ao aumento, a partir de janeiro de 2007, do percentual do empréstimo calculado sobre o ICMS que a empresa tiver de recolher ao Erário Estadual, nos termos do art. 2º, II, da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, para 73% (setenta e três por cento).

Nota:   O art. 1º da IN Nº 821/06, de 18.09.06, com vigência a partir de 25.09.06 estabelece o seguinte:

            "Art. 1º Para efeito de reformulação de projeto de empresa beneficiária do FOMENTAR, de que trata a nº Lei 15.763, de 25 de agosto de 2006, a comprovação da regularidade perante o Erário Estadual, no que diz respeito ao recolhimento do ICMS relativo à obrigação tributária vencida, deve ser feita com os seguintes documentos, fornecidos pela Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte:

            I - declaração de que o contribuinte não apresenta, no relatório COMPARATIVO DPA/DPI - SARE dos últimos 12 (doze) meses, omissão de recolhimento do ICMS relativo à obrigação tributária vencida;

            II - Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa.

            Parágrafo único. A Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa pode ser expedida pela Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br, nos termos da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999."

Art. 2º A aprovação do projeto de reformulação fica condicionada ao atendimento simultâneo das seguintes condições:

I - o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na data de protocolização do respectivo projeto de reformulação;

II - o projeto de reformulação deve ser protocolizado no Departamento de Protocolo Eletrônico da Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP -, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei;

III - a empresa beneficiária deve:

a) participar da Bolsa Garantia, criada pela Lei nº 14.063, de 26 de janeiro de 2001;

b) encontrar-se em situação de regularidade perante o FOMENTAR e o Erário Estadual, relativamente:

1. à execução de seu projeto industrial original, com alterações posteriores, autorizadas, se houver;

2. aos recolhimentos do ICMS relativos à obrigação tributária vencida e dos emolumentos devidos ao Programa;

3. à obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pelos incisos I a V do art. 43 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992;

c) apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:

1. no valor obtido mediante a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os ajustes do valor do financiamento obtidos em decorrência do aumento do percentual do empréstimo;

2. no valor obtido mediante a utilização da fórmula a seguir, correspondente à aplicação da taxa de deflação anual de 20% (vinte por cento) sobre os ajustes do valor do financiamento obtidos em decorrência do prazo adicional previsto nesta Lei:

em que:

P = valor do apoio financeiro;

V = valor base;

t  = quantidade de meses ou fração compreendidos entre a data final de fruição do benefício obtida em decorrência desta Lei e a data final do benefício com as alterações posteriores contratadas antes da vigência desta Lei;

t1 = quantidade de meses ou fração compreendidos entre a data final do benefício com as alterações posteriores contratadas antes da vigência desta Lei e a data do pagamento integral ou da primeira parcela do apoio financeiro ao PROTEGE GOIÁS.

Art. 3º Os ajustes no valor do financiamento, para efeito do apoio financeiro ao PROTEGE GOIÁS, são obtidos a partir da multiplicação do valor base pelo:

I - fator 0,0429 e pelo número de meses contados de janeiro de 2007 até o término do prazo de fruição, com referência ao aumento do percentual do empréstimo;

II - número de meses adicionados à fruição, com referência ao prazo adicional.

Parágrafo único. O valor base para efeito de cálculo deve ser o maior valor entre a última utilização do benefício anterior à julho de 2006 e a média calculada a partir dos últimos 12 (doze) meses anteriores a julho de 2006, excluídos aqueles em que a empresa não utilizou o benefício.

Art. 4º O apoio financeiro ao PROTEGE GOIÁS pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento integral ou da primeira parcela da contribuição ser feito até a data da protocolização do projeto de reformulação.

§ 1º Ao contribuinte que realizar o pagamento integral até a data da protocolização do projeto de reformulação fica concedida, sobre o valor do apoio financeiro, redução no percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º O apoio financeiro de que trata este artigo não comporta restituição das contribuições feitas.

Art. 5º Relativamente às reformulações de projetos industriais autorizadas por esta Lei:

I – não se aplicam as disposições do art. da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e as do art. da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991;

II – aplica-se a taxa de juros prevista no item 2 do § 2º do art. da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior