DECRETO Nº 4.756, DE 14 DE fevereiro de 1997

(PUBLICADO NO DOE DE 19.02.97)

 

 

ALTERAÇÃO:                                                                                                                                       Decreto nº 4.807, de 26.06.97 (DOE de 02.07.97).

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Autoriza a utilização dos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR para subscrição e integralização do capital social do Agente Financeiro: Banco do Estado de Goiás S.A e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 14689278 e nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pela Leis nº 13.028, de 20 de janeiro de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica autorizado a utilização dos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR, desde a sua criação, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, para subscrição e integralização do capital social do Agente Financeiro: Banco do Estado de Goiás S.A.

Art. 2° O Agente Financeiro deverá criar linha especial de crédito com os recursos advindos da capitalização de que trata o art. 1º deste decreto, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos distritos industriais criados pelo Estado e a instalação de indústrias em Goiás, cuja operacionalização deverá obedecer á legislação pertinente.

NOTA: Redação com vigência de 19.02.97 a 01.07.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.807, DE 26.06.97 - VIGÊNCIA: 02.07.97.

Art. 2º O Agente Financeiro deverá criar linha especial de crédito com os recursos advindos da capitalização de que trata o art. 1º deste decreto, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos distritos industriais criados pelo Estado e à instalação e expansão de indústrias em Goiás, cuja operacionalização deverá obedecer à legislação pertinente.

Parágrafo único. Os recursos existentes em 13 de fevereiro de 1997 serão aplicados segundo resolução do CD/FOMENTAR.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Erivan Bueno de Morais