DECRETO Nº 7.720, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 14.09.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EMITIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 3º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - de cobrança de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento de projetos originais e/ou reformulados aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;

..................................................................................................................................................

§ 1º Os emolumentos previstos no inciso II do “caput” deste artigo corrigidos pelo INPC/IBGE, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:

I - 10% (dez por cento) do seu montante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a data de assinatura da Resolução e as demais sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

II - os 90% (noventa por cento) restantes em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), vencendo a primeira 30 (trinta) dias após expirado o prazo de quitação dos 10% (dez por cento) previsto no inciso I;

III - o atraso no pagamento de até 3 (três) parcelas dos emolumentos, estipulados nos incisos I e II ensejará a antecipação do vencimento das demais e o cancelamento do benefício do projeto de reformulação.

§ 2º Os pagamentos de que trata o § 1º deverão ser feitos diretamente ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, com utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DARE.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR