INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 10 DE JULHO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 13.07.95)
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 002/97, de 08.07.97 (DOE de 11.07.97).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a integração de empresas ao Programa de Apoio às Famílias Carentes com vistas à fruição dos benefícios oferecidos pelo FOMENTAR.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de se estabelecerem às normas e condições a que se refere o subitem 13.1 da Tabela de Parâmetros de Desdobramentos Atribuídos e Pontos para Avaliação, definida no art. 16 do Regulamento FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, com a alteração procedida pelo art. 3º do Decreto nº 4.453, de 22 de maio de 1995, decide baixa a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O incentivo à participação da empresa na política social do Governo Estadual, por intermédio do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, tem por objeto:
I - promover a colocação, no mercado de trabalho, de membros das famílias cadastradas e habilitadas pelo Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto nº 4.379, de 04 de janeiro de 1995, oferecendo-lhes a condição de prover a sua subsistência com seus próprios recursos.
II - criar uma alternativa de financiamento do Programa a que se refere o inciso anterior, reforçando o Fundo Estadual da Solidariedade Humana através do envolvimento efetivo da iniciativa privada.
Art. 2º Para os efeitos da pontuação necessária ao enquadramento nas faixas de prioridade de que trata o caput do art. 15 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1.992, será considerada como efetiva participação da empresa na política estadual da solidariedade humana:
I - a concessão de subvenção anual em espécie, calculada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a progressão demonstrada na tabela contida no Anexo único desta instrução.
NOTAS:
1. Redação com vigência de 04.01.95 a 10.07.97;
2.Anteriormente o valor era calculado em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6° da Lei n° 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 002/97, DE 08.07.97 - VIGÊNCIA: 11.07.97.
I - a concessão de subvenção anula em espécie, calculada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a progressão demonstrada na tabela contida no Anexo Único desta instrução.
II - a utilização de mão-de-obra indicada pelo Conselho Municipal da Solidariedade Humana de onde se situar o estabelecimento, a que se atribuirão os seguintes pontos:
NOTA: Redação com vigência de 04.01.95 a 10.07.97.
a) até 09 empregos diretos........................... 10
b) de 10 a 49 empregos diretos.................... 20
c) de 50 a 99 empregos diretos.................... 30
d) de 100 a 199 empregos diretos................ 40
e) de 200 a 299 empregos diretos................ 50
f) de 300 a 399 empregos diretos................. 60
g) de 400 a 499 empregos diretos................ 70
h) de 500 a 599 empregos diretos................ 80
i) de 600 a 699 empregos diretos................. 90
j) de 700 a 799 empregos diretos............... 100
l) de 800 a 899 empregos diretos............... 110
m) de 900 a 999 empregos diretos............. 120
n) acima de 999 empregos diretos............. 130
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 002/97, DE 08.07.97 - VIGÊNCIA: 11.07.97.
II - a utilização de mão-de-obra indicada pelo Conselho Municipal da Solidariedade Humana de onde se situar o estabelecimento, a que se atribuirão os seguintes pontos:
a) até 10 empregos diretos.......................... 20
b) de 11 a 15 empregos diretos................... 30
c) de 16 a 20 empregos diretos................... 40
d) de 21 a 25 empregos diretos................... 50
e) de 26 a 30 empregos diretos................... 60
f) de 31 a 35 empregos diretos.................... 70
g) de 36 a 40 empregos diretos................... 80
h) de 41 a 45 empregos diretos................... 90
i) de 46 a 50 empregos diretos.................. 100
j) de 51 a 55 empregos diretos.................. 110
l) de 56 a 60 empregos diretos.................. 120
m) de 61 a 65 empregos diretos................ 130
n) acima de 66 empregos diretos.............. 140
Art. 3º A subvenção anual, que perdurará ao menos pelo período de vigência do financiamento do FOMENTAR, poderá ser oferecida de uma só vez, antecipadamente, ou de forma parcelada, inclusive mensalmente, hipótese em que o seu recolhimento dependerá de celebração de contrato em que se consigne a respectiva declaração unilateral de vontade.
NOTA: Redação com vigência de 04.01.95 a 10.07.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 002/97, DE 08.07.97 - VIGÊNCIA: 11.07.97.
Art. 3º A Subvenção anual, que perdurará ao menos pelo período de vigência do financiamento do FOMENTAR, poderá ser oferecida de uma só vez, antecipadamente, ou de forma parcelada, inclusive mensalmente, hipótese em que o seu reconhecimento dependerá de celebração de Termo de Adesão em que se consigne a respectiva declaração unilateral de vontade.
§ 1º A formalização do instrumento particular de que trata este artigo gera para a empresa doadora a obrigação de cumprir rigorosamente os vencimentos compromissados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, havendo atraso superior a 30 (trinta) dias, constituir em mora a eventual devedora, procedendo a competente execução judicial, sem prejuízo de comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR, para a suspensão do benefício.
§ 2º A minuta de contrato, que será previamente submetida à apreciação da Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, conterá, ao menos:
NOTA: Redação com vigência de 04.01.95 a 10.07.97.
I - identificação completa da empresa, com endereço e números de inscrição no CCE/GO e no CGC/MF;
II - precisa descrição do objeto, bem como referência à finalidade da doação;
III - indicação, se já existente, do número do processo em tramitação no FOMENTAR;
IV - quantidade de parcelas, com a expressa definição do respectivo vencimento, sendo vedada a aplicação de intervalos superiores a 12 (doze) meses;
V - período mínimo de vigência;
VI - indicação do valor da primeira parcela já convertido em reais;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 002/97, DE 08.07.97 - VIGÊNCIA: 11.07.97.
§ 2º O Termo de Adesão, que será previamente submetido a apreciação da Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, conterá, ao menos:
I - identificação completa da empresa, com endereço e números de inscrição do CCE/GO e no CGC/MF;
II - precisa descrição do objeto, bem como referência à finalidade da doação;
III - indicação, se já existente, do número do processo me tramitação no FOMENTAR;
IV - quantidade de parcelas, com a expressa definição do respectivo vencimento, sendo vedada a aplicação de intervalos superiores a 12 (doze) meses;
V - período mínimo de vigência;
VI - indicação do valor da primeira parcela já convertida em reais.
§ 3º O pagamento poderá ser feito por meio de cheque nominal ao Fundo Estadual da Solidariedade Humana ou através de depósito direto na conta corrente nº 0610235-2 da Agência 150 do Banco do Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 04.01.95 a 10.07.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 002/97, DE 08.07.97 - VIGÊNCIA: 11.07.97.
§ 3º O pagamento poderá ser feito por meio de cheque nominal ao Fundo Estadual da Solidariedade Humana ou através de depósito direto na conta corrente nº 0610235-2 da Agência 150 do Banco do Estado de Goiás, com seu comprovante devendo ser encaminhado através do serviço de protocolo, para a Diretoria de Suprimentos e Fundos da Secretaria Especial da Solidariedade Humana.
Art. 4º A oferta de emprego deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal da Solidariedade Humana respectivo, que, à vista das informações constantes de seu cadastro das famílias habitadas ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, selecionará aquelas pessoas que se adequarem nas necessidades apontadas pela empresa, encaminhando-as através de correspondência em que se descrevam sucintamente as habilidades individuais e/ou experiência de cada uma.
Parágrafo único. O requerimento de mão-de-obra fará referência expressa aos requisitos exigidos e à remuneração a ser paga, devendo a circunstancial despensa de qualificação ser também expressamente registrada.
Art. 5º A quantidade de vagas oferecidas pela empresa manter-se-á ocupada durante todo o período de fruição do benefício do FOMENTAR, sendo admitidas, entretanto, pequenas soluções de continuidade para eventuais substituições.
§ 1º Havendo rescisão de contrato de trabalho, nos termos da legislação pertinente ou em função de desistência da pessoa indicada, a empresa contratante solicitará imediatamente ao Conselho Mundial da Solidariedade Humana uma nova recomendação.
§ 2º O Conselho Mundial da Solidariedade Humana manterá rigoroso controle dos trabalhadores contratados sob sua indicação, informando o CD/FOMENTAR, para efeito de suspensão do benefício, sempre que tiver conhecimento de empresa que não tenha promovido o preenchimento da vaga ociosa por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da respectiva rescisão.
Art. 6º A comprovação, junto ao FOMENTAR, da utilização da mão-de-obra de que trata esta instrução far-se-á por intermédio de atestado próprio, emitido pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana à vista das carteiras de trabalho devidamente anotadas e de cópia da indicação feita pelo Conselho Municipal da Solidariedade Humana correspondente.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 04 de janeiro de 1995.
GABINETE DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA, em Goiânia, 10 de julho de 1995.
EULER LÁZARO DE MORAIS
Secretário
ANEXO ÚNICO
NOTA: Redação com vigência de 04.01.95 a 10.07.97
TABELA PROGRESSIVA PARA A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM
DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES EM ESPÉCIE FEITAS AO FUNDO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE
HUMANA
VALORES DO
FINANCIAMENTO DO FOMENTAR |
PONTUAÇÃO PARA A
SUBVENÇÃO ANUAL EM UFIR |
||||
(EM UFIR) |
40 PONTOS |
60 PONTOS |
100 PONTOS |
120 PONTOS |
|
De 13,27 a 8.627.971,52 |
Acima de 1.327,38 |
Acima de 39.821,41 |
Acima de 66.369,01 |
Acima de 92.916,62 |
|
De 8.627.984,80 a
26.149390,61 |
Acima de 6.636,90 |
Acima de 46.458,31 |
Acima de 73.005,91 |
Acima de 106.190,42 |
|
De 26.149.403,89 a
39.821.407,02 |
Acima de 15.928,56 |
Acima de 53.095,21 |
Acima de 79.642,81 |
Acima de 119.464,22 |
|
Acima de 39.821.407,02 |
Acima de 26.547,60 |
Acima de 59.732,11 |
Acima de 86.279,72 |
Acima de 132.738,02 |
|
NOTAS:
1.
Anteriormente os valores eram:
VALORES DO FINANCIAMENTO DO
FOMENTAR |
PONTUAÇÃO PARA A SUBVENÇÃO
ANUAL EM UFR/GO |
|||
(EM UFR/GO) |
40 PONTOS |
60 PONTOS |
100 PONTOS |
120 PONTOS |
De 1 a 650.000 |
Acima de 100 |
Acima de 3.000 |
Acima de 5.000 |
Acima de 7.000 |
De 650.001 a 1.970.000 |
Acima de 500 |
Acima de 3.500 |
Acima de 5.500 |
Acima de 8.000 |
De 1.970.001 a 3.000.000 |
Acima de 1.200 |
Acima de 4.000 |
Acima de 6.000 |
Acima de 9.000 |
Acima de 3.000.000 |
Acima de 2.000 |
Acima de 4.500 |
Acima de 6.500 |
Acima de 10.000 |
mas, por força
do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a
partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade
Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em
1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00
(onze reais);
2. Em seguida
esses valores são reconvertidos em UFIR, para os efeitos do art. 2º inciso I
desta Instrução, considerando o valor de R$ 0,8287 no dia 01.01.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELA IN Nº 002/97, DE 08.07.97 - VIGÊNCIA: 11.07.97.
ANEXO ÚNICO
TABELA PROGRESSIVA PARA A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES EM ESPÉCIE FEITAS AO FUNDO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA
Valores do Financiamento FOMENTAR
CLASS. |
MONTANTE DO BENEFÍCIO EM UFIR |
G-I |
até 15.000.000,00 |
G-II |
de 15.000.000,01 a 30.000.000,00 |
G-III |
de 30.000.000,01 a 45.000.000,00 |
G-IV |
acima de a 45.000.000,01 |
Pontuação para a subvenção anual em UFIR/GO
CLASS |
60
PONTOS |
80
PONTOS |
100
PONTOS |
120
PONTOS |
G-I |
de 2.000 a 2.500 |
de 2.501 a 3.000 |
de 3.001 a 3.500 |
acima de 3.501 |
G-II |
de 3.501 a 4.500 |
de 4.501 a 5.500 |
de 5.501 a 6.500 |
acima de 6.501 |
G-III |
de 6.501 a 7.500 |
de 7.501 a 8.500 |
de 8.501 a 9.500 |
acima de 9.501 |
G-IV |
de 9.501 a 10.500 |
de 10.501 a 11.500 |
de 11.501 a 12.500 |
acima de 12.501 |