LEI Nº 12.543, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 05.01.95)
Introduz alterações nas leis que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º ........................................................
.....................................................................
NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 12.425, de 15 de agosto de 1994, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de créditos especiais, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), neste e nos exercícios subsequentes, necessários ao atendimento ao disposto nesta lei.
Art. 3º ........................................................
.....................................................................
Art. 4º.........................................................
.....................................................................
NOTA: Os artigos 3º e 4° desta lei introduziram alterações direta em dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.
Art. 5º ........................................................
.....................................................................
NOTA: O artigo 5º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 6º Os débitos em atraso dos emolumentos devidos pelas empresas com projetos industriais já aprovados pelo CD/FOMENTAR poderão ser quitados na forma autorizada pelo parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994.
Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior