LEI Nº. 13.465, DE 20 DE JULHO DE 1999.

(D.O.E. 23-07-99)

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, renumerando-se o seu atual art. 3º para art. 4º.

"Art. 2º - As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:

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III - importação própria, ou através de "trading company", do exterior, de automóveis adquiridos para comercialização pelas empresas montadoras ou fabricantes de veículos automotores, estabelecidas no Estado de Goiás, independentemente do limite máximo fixado no inciso anterior.

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Art. 3º - Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, quando a importação for feita através de "trading company", credenciada pela empresa montadora ou fabricante de automotores, o pagamento do ICMS da importação fica diferido para o momento em que esta promover a saída de veículos novos importados para estabelecimento de empresa sua distribuidora".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR