LEI N° 13.533, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE de 21.10.99)
ALTERAÇÃO: Lei nº 13.568, de 21.12.99 (DOE de 23.12.99).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., sob a forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com controle acionário do Estado de Goiás, facultada a participação societária da União, dos municípios goianos e de acionistas estatais e privados.
§ 1° A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A é uma instituição não-financeira submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo a sua constituição e funcionamento obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2° A sociedade de que trata este artigo, com duração por tempo indeterminado, atuará em todo o Estado de Goiás e terá sede e foro na cidade de Goiânia-GO, podendo instalar filiais e escritórios em municípios goianos que sejam considerados como pólos de desenvolvimento regional, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL, DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES
Art. 2° A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., tem por objeto social contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a criação de emprego e renda, a modernização das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3° A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A, exercerá suas Funções e desenvolverá suas atividades em estreita colaboração com os órgãos governamentais e entidades privadas envolvidos com o processo de desenvolvimento do Estado, de forma a harmonizar, compatibilizar e potencializar as respectivas ações.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, fica reservado à AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., consoante decreto do Poder Executivo, exercício exclusivo das funções de :
I - agente financeiro dos programas sócio-econômicos estaduais;
II - órgão gestor dos fundos de financiamento instituídos pelo Governo do Estado.
Art. 4° De acordo com seu objeto social, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., promoverá ações de interesse do desenvolvimento do Estado, relacionados com:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto a investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamento e empréstimos;
IV - participação acionária;
V - prestação de garantias;
VI - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VII - prestação de serviços de assessoria e consultaria, visando a recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;
VIII - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
IX - assistência técnica e financeira à micro e pequena empresa.
§ 1° As funções e atividades da AGÊNCIA poderão ser executadas de forma direta ou indireta, ficando expressamente autorizada a contratação de serviços e a elaboração de convênios e contratos operacionais com entidades públicas e privadas, para esse mister.
§ 2° Fica a AGÊNCIA autorizada a operar como mandatária de fundos e instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias, compartilhando o risco operacional com as entidades mandantes.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 5° Para o cumprimento de suas funções e atividades, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. deverá contar com recursos provenientes de :
I - dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses, de origem estadual;
II - dotações orçamentárias, transferências e repasses da União e municípios;
III - convênios e contratos firmados com instituições nacionais e estrangeiras;
IV - empréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamento federais;
V - administração de fundos de financiamentos estaduais;
VI - alienação de bens e direitos, na forma de legislação específica;
VII - prestação de serviços;
VIII - retornos e resultados de suas operações;
IX - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Parágrafo único. Os recursos financeiros depositados no Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, a crédito do Programa FOMENTAR, qualquer que seja a sua fonte, serão transferidos para AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., que os aplicará no financiamento de empreendimentos industriais.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 21.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.568, DE 21.12.99 - VIGÊNCIA: 21.10.99. K6
Parágrafo único. Ressalvados os valores provenientes de arrecadação de emolumentos, cuja destinação é a determinada pelo art. 3º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, fica autorizado o repasse, para o Tesouro Estadual, objetivando a integralização parcial do capital social da Agência de Fomento de Goiás S.A., da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dos recursos financeiros depositados a crédito do FOMENTAR no seu Agente Financeiro, o Banco do Estado de Goiás S.A - BEG.
Art. 6° A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., na qualidade de órgão gestor, fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o ativo de cada fundo de financiamento estadual sob sua gestão, auferida, mensalmente, independentemente da cobrança, na aplicação dos recursos, de del credere compatível com os riscos assumidos e adequados à função social de cada tipo de operação financeira.
§ 1° Os riscos operacionais dos fundos de financiamento estaduais geridos pela AGÊNCIA correrão por conta dos próprios fundos, os quais terão contabilidade própria, valendo-se para tal do sistema contábil da própria Agência.
§ 2° A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., fará publicar, semestralmente, os balanços dos fundos de financiamento estaduais sob sua gestão, devidamente auditados.
Art. 7° A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., deverá constituir, com recursos próprios, um Fundo de Liquidez, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será integralmente utilizado na aquisição de títulos públicos federais de liquidez imediata, que serão caucionados no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E CONTROLE ACIONÁRIO
Art. 8° O capital social inicial da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), representado por ações nominativas com o direito a voto, todas de classe única com ou sem valor nominal, a ser integralizado com recursos oriundos do Estado de Goiás e dos acionistas minoritários.
§ 1° É assegurada ao Estado de Goiás, nos futuros aumentos de capital da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., a manutenção de uma participação mínima de 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 2° Terão prioridade para integrar o quadro de acionistas da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., empresas estatais e privadas e as entidades representativas da indústria, comércio, agricultura e serviços, sindicatos de trabalhadores, instituições de pesquisas e organizações não-governamentais, diretamente interessadas no desenvolvimento do Estado de Goiás.
CAPÍTULO V
DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 9° Para proteção de sua integridade econômica, financeira e institucional, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., será regida pelas seguintes diretrizes:
I - a política de crédito terá caráter seletivo em relação aos empreendimentos beneficiados, levando-se em consideração, sobretudo, a natureza, importância, tamanho e localização dos mesmos;
II - atuará em cooperação com o sistema financeiro nacional, devendo as ações promovidas pelos setores público e privado se complementar;
III - as suas atividades reger-se-ão pelo princípio do equilíbrio financeiro, com suas operações ativas sendo realizadas de acordo com a moderna gestão bancária;
IV - as suas operações ativas deverão ter condições de encargos, prazos e carências compatíveis com as reais necessidades dos projetos apoiados;
V - adotará um sistema de classificação de risco para suas carteiras de crédito, inclusive das micro e pequenas empresas, utilizando metodologias disponíveis e buscando a formulação de metodologia própria de classificação;
VI - participará, societariamente, em caráter minoritário, de projetos considerados de relevantes interesses para a economia goiana, nos termos de autorização legislativa especifica;
VII - praticará política administrativa moderna e eficiente, com corpo diretivo competente e quadro técnico composto de profissionais de elevada qualificação, recrutado em concurso público de provas e títulos.
VIII - as suas ações gerais de fomento terão financiamento específico e adequado.
Art. 10. É vedado à AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., a contratação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual, direta ou indireta.
Art. 11. A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., cumprirá os procedimentos de escrituração elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 12. A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. conterá um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será geada por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Diretor de Desenvolvimento e Projetos, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo-Financeiro, conforme definido no Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído:
I - pelos Secretários de Estado:
a) do Planejamento e Desenvolvimento, que será seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) de Indústria e Comércio;
II - pelo Presidente da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., que erá o seu Vice-Presidente;
III - por um representante dos acionistas minoritários.
Art. 13. A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., ficará jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, que fica desde já autorizada a adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências necessárias à sua instalação e funcionamento, nos termos desta lei e da legislação aplicável.
Art. 14. Fica o Estado de Goiás autorizado a:
I - contrair empréstimo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), junto à União, para fazer face às suas obrigações de integralização do capital social inicial da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.;
II - celebrar o Acordo de Acionistas da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.;
III - abrir crédito especial para atender às despesas de constituição da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.;
IV - transferir à AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., bens móveis ou imóveis de domínio do Estado de Goiás, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por ele nela subscritas;
V - dar garantias às operações de créditos da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., relativas a tomada de empréstimos em bancos ou agências de fomento, nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação aplicável;
VI - nomear a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., para a administração dos fundos de financiamento existentes no Estado de Goiás.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Em decorrência do artigo anterior, a Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998, com as modificações introduzidas pelas Leis n°s 13.449, de 15 de abril e 13.461, de 31 de maio, ambas do exercício de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações :
I - é acrescida a importância de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos valores :
a) da estimativa geral da Receita do Estado,
b) da estimativa geral da Receita do Tesouro;
c) do montante da estimativa das receitas de capital, na rubrica
2.1.1.0.00.00 - operações de crédito internas;
II - é acrescida a importância de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na despesa fixa, nos valores orçamentários :
a) da limitação da despesa geral do Estado;
b) do montante das despesas do orçamento fiscal;
c) do montante das despesas de capital, nas seguintes dotações orçamentrias :
3200 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
3202 - Encargos Gerais do Estado;
3202.03 - 07 035 2.151 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras;
4260.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 1999, 111° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela
Wilmar Guimarães Júnior