LEI 13.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

DOE 23.12.99

 

 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.533, de 15 de outubro de 1999.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.533. de 15 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .................................................................................................

 

Parágrafo único - Ressalvados os valores provenientes de arrecadação de emolumentos, cuja destinação é a determinada pelo art. 3º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, fica autorizado o repasse, para o Tesouro Estadual, objetivando a integralização parcial do capital social da Agência de Fomento de Goiás S.A., da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dos recursos financeiros depositados a crédito do FOMENTAR no seu Agente Financeiro, o Banco do Estado de Goiás S.A - BEG.”

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 21 de outubro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Wilmar Guimarães Júnior