LEI Nº 14.394, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 14.01.03)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alteração:

1. Lei nº 14.650, de 30.12.03 (DOE de 30.12.03).

Estabelece condições para a reformulação de projetos de empresas beneficiárias do FOMENTAR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As empresas beneficiárias do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR podem reformular seus projetos industriais, visando à obtenção de prazo de fruição adicional e ao conseqüente ajuste do valor do benefício, observadas as seguintes condições:

I - o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na data de protocolização do respectivo projeto de reformulação;

II - o projeto de reformulação deve ser protocolado no Departamento de Protocolo Eletrônico da Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos – AGANP, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei;

III - o prazo adicional de fruição, obtido com a aprovação do projeto de reformulação apresentado, somado ao do projeto industrial original, com alterações posteriores, se houver, não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º. A reformulação dos projetos será feita considerando o número de anos bastante para que o período de fruição alcance a data limite fixada no inciso III do art. 1º desta Lei, e sua aprovação fica condicionada ao atendimento, pela empresa beneficiária, simultaneamente, das seguintes condições:

I - ter projeto industrial já acolhido, anteriormente, pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR, como empreendimento de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, como indústria pioneira no seu ramo de atividade ou cujo estabelecimento industrial esteja localizado em município com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

II - optar pela participação em Bolsa Garantia, para assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, nos termos da Lei n. 14.063, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei n. 14.239, de 9 de julho de 2002;

NOTA: Redação com vigência de 14.01.03 a 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso ii DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.650, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 30.12.03.K4K9

II - optar pela participação em Bolsa Garantia, para assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, criado pela Lei n. 14.063, de 26 de janeiro de 2001, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e para, em convênio com esta Pasta, cobrir despesas de manutenção e/ou funcionamento de instituições de ensino superior público gratuito, e, em relação às entidades privadas congêneres sem fins lucrativos, aplica-se apenas a assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária;

III - encontrar em situação de regularidade perante o FOMENTAR, relativamente:

a) à execução de seu projeto industrial original, com alterações posteriores, autorizadas, se houver;

b) aos recolhimentos dos emolumentos devidos ao Programa;

c) à obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pelos incisos I a V do art. 43 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto n. 3.822, de 10 de julho de 1992.

Art. 3º. As empresas beneficiárias do FOMENTAR, que atendam unicamente as condições conjuntas dos incisos II e III do art. 2º desta Lei, poderão reformular seus projetos, fazendo jus a um prazo adicional de até 05 (cinco) anos, observando a data limite fixada no inciso III do art. 1º desta Lei, obtendo, também, o conseqüente ajuste no valor do benefício em decorrência da alteração do prazo de fruição.

Art. 4º. As disposições do art. 4º da Lei n. 11.180, de 19 de abril de 1990, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e as do art. 6º deste último diploma legal, não se aplicam às reformulações de projetos industriais autorizadas por esta Lei, e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do art. 2º da Lei n. 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art 1º da Lei n. 12.422, de 20 de julho de 1994.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2003, 115º de República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira