LEI Nº 14.446, DE 20 DE JUNHO DE 2003.

(publicada no DOe de 25.06.03)

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.06.03.

 

Introduz alterações nas Leis nº. 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás, e 13.436, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamentos do FOMENTAR.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n. 11.180, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.......................................................................

.................................................................................

 

IV - apoiar empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 2º. O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes:

..................................................................................

 

§ 5º. O apoio financeiro a empreendimentos públicos terá como recurso os valores originados da liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de financiamento do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998.”(NR)

 

Art. 2º. O inciso III do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 1º..........................................................................

....................................................................................

 

III – os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento de arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em regulamento, e somente para apoio à realização de empreendimentos públicos, serão eles destinados ao FOMENTAR, respeitada a cota parte dos Municípios” (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira