LEI Nº 14.792, DE 08 DE JUNHO DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE de 17.06.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Introduz alterações na Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e na Lei no 11.660, de 27 de dezembro de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º Para a concessão dos benefícios previstos nos incisos II e IV serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:

......................................................................................................................... ” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei no 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei no 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A receita proveniente da arrecadação dos emolumentos previstos na alínea “b” do § 1º do art. 2º da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, com modificações posteriores, destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR:

......................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e o inciso IV  do art. 3º da Lei no 11.660, de 27 de dezembro de 1991, acrescentado pelo art. 2º da Lei no 13.246, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de  junho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Ridoval Darci Chiareloto