LEI Nº 17.831, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 30.10.12 - SUPLEMENTO)
eXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS EMITIDA PELA CASA CIVIL
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Introduz alterações no texto da Lei nº 13.436, de 30 de
dezembro de 1998, que dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de
financiamento do FOMENTAR e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, adiante enumerados,
passam a viger com os acréscimos e as alterações seguintes:
“Art.1º ......................................................................................................................................
I - o pagamento deve ser feito à vista, em moeda corrente do País, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, observado o preço mínimo apurado na data de sua oferta;
II - REVOGADO
..................................................................................................................................................
V - os contratos de financiamento serão quitados mediante leilão, por meio de ofertas públicas periódicas, até a completa liquidação dos saldos devedores;
..................................................................................................................................................
Art. 1º-A Os recursos apurados nos leilões, após sua arrecadação, serão recolhidos de imediato à conta do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás -FUNDES/PAI/PROGRAMAÇÃO ESPECIAL-, destinada a prover recursos financeiros aos Programas: RODOVIDA URBANO; CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO DE CARGAS DE ANÁPOLIS; PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE GOIÁS - CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS TURÍSTICOS; PROGRAMA DE EXCELÊNCIA DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INFORMATIZAÇÃO e outros, incluídos no Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, criado pelo art. 1º do Decreto nº 7.693, de 14 de agosto de 2012.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos recursos financeiros arrecadados quando da realização do 25º, 26º e 27º Leilões de ativos do FOMENTAR, nos meses de junho e dezembro de 2011 e no mês de junho de 2012, respectivamente.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica
revogado o inciso II do caput do art. 1º da Lei nº
13.436, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de
outubro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga