LEI Nº 18.364, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.

(PUBLICADA NO DOE DE 22.01.14)

Exposição de motivos EMITIDA PELA cASA cIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, revogado o seu parágrafo único, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- e destinado aos programas sociais por ele custeados.” (NR)

Art. 2º o inciso III do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

....................................................................................................................

III - os pagamentos deverão ser feitos ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Goiás, agente financeiro do Programa FOMENTAR, mediante documento apropriado;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012.

Art. 4º Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, em relação ao disposto no art. 1º, a 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2014, 126º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

- em exercício -