LEI Nº 20.063, DE 04 DE MAIO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 07.05.18 DERRUBADA DE VETO PUBLICADA EM 10.07.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Alterada pela Lei nº 20.255, de 30.08.18, publicada no DOE de 31.08.18

Altera o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

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....................................................................................................................

§ 4º Para efeito do cálculo do saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, de que trata a alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, devem ser considerados os débitos de ICMS relativos às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas, vigentes à data de publicação da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.”(NR)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Ficam remidos os créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos, ajuizados ou não-ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA.

Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 05.07.18

Nota: O Art. 3º foi vetado pelo governador na publicação original desta lei e posteriormente foi promulgado pela Assembleia Legislativa em 10.07.18

Revogado o art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 20.255, de 30.08.18 – Vigência: 05.07.18

Art. 3º Revogado.

Art. 4º VETADO.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República. 

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho