CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR

 

RESOLUÇÃO Nº 1.345/97 - cd/fomentar, de 1º de dezembro de 1997

(PUBLICADA NO DOE DE 17.03.98)

Relaciona as atividades industriais consideradas prioritárias, para efeito de atribuição de pontos na análise de projetos.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS-CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições e prevalecendo-se da faculdade prevista nos incisos IV e VI do art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e tendo em vista a decisão adotada na sua reunião do dia 25 de novembro de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para os efeitos do item 1, subitem 1.1, da Tabela de Parâmetros de Avaliação do art. 16 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, são os seguintes os ramos de atividades industriais cujos investimentos são prioritários para o desenvolvimento da economia goiana:

I - Indústrias do Setor Automotivo, compreendendo-se as montadoras ou fabricantes de veículos automotores, tais como, caminhões, ônibus, automóveis, utilitários, aeronaves, embarcações, inclusive “jet ski”, e motocicletas;

II - Indústrias fabricantes ou montadoras de tratores, máquinas e implementos agrícolas ou de aparelhos de terraplanagem;

III - Indústrias do Setor de Autopeças, compreendendo-se as fabricantes de peças, acessórios e componentes utilizados pelas indústrias mencionadas nos incisos I e II;

IV - Indústrias fabricantes ou montadoras de bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive de peças, acessórios e componentes;

V - Indústrias do Setor Farmacoquímico, compreendendo-se a produção de elementos químicos ou de produtos químicos inorgânicos, orgânicos e organo-inorgano, e as indústrias dominadoras de todo o ciclo da denominada “química-fina” e as fabricantes de produtos farmacêuticos de uso humano ou veterinário;

VI - Indústrias fabricantes de elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças, acessórios e componentes;

VII - Indústrias de curtimento e de outras preparações de couros e peles animais, incluindo-se todo o processo de beneficiamento e acabamento a partir da fase do “wet blue”;

VIII - Indústrias do Setor Eletro-Doméstico e de aparelhos não elétricos de uso doméstico, inclusive de peças, acessórios e componentes;

IX - Indústrias fabricantes de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, inclusive peças e acessórios;

X - Indústrias fabricantes de azulejos, telhas, manilhas, lajotas, tijolos e outros artigos de cerâmica, para construção civil;

XI - Indústrias fabricantes de cimento;

XII - Indústrias fabricantes de chapas, telhas, calhas, tubos ou caixas d’água de fibrocimento;

XIII - Indústrias fabricantes de vidros e seus artefatos;

XIV - Indústrias do Setor de siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos;

XV - Indústrias do Setor de Metalurgia, fabricantes de metais não ferrosos, em suas formas primárias;

XVI - Indústrias fabricantes de canos, tubos, conexões, arames, laminados ou relaminados de aço, ferro ou metais não ferrosos;

XVII - Indústrias de transformação de sucata metálica;

XVIII - Industrias fabricantes de papel, papelão e cartolina;

XIX - Indústrias fabricantes de álcool para fins carburantes, de açúcar ou refinação;

XX - Indústrias fabricantes de manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico;

XXI - Indústrias do Setor Têxtil;

XXII - Indústrias com projeto agroindustrial de avicultura e/ou suinocultura, com produção e criação de aves e suínos pelo sistema de integração ou de parceria com produtores agrícolas locais, que atendam às exigências da Lei estadual nº 12.955, de 19 de novembro de 1996;

XXIII - Indústrias de fabricação de roupas de cama, mesa e/ou banho;

XXIV - Indústrias fabricantes de conservas enlatadas;

XXV - Indústrias moedoras de trigo e fabricantes de massas alimentícias ou biscoitos;

XXVI - Indústrias fabricantes de óleo ou gorduras comestíveis ou para uso industrial, de origem vegetal;

XXVII - Indústrias fabricantes de calçados, pastas, malas, roupas, chapéus e outros artefatos de couros e peles animais;

XXVIII - Indústrias fabricantes de borracha natural ou sintética e seus artefatos;

XXIX - Indústrias com projetos de implantação ou de expansão localizadas em Distritos Industriais ou Agroindustriais criado e mantido pelo Poder Público;

XXX - Indústrias com projeto de implantação ou relocalização em área de Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes;

XXXI - Indústrias com projeto de implantação ou de expansão com oferta de 300 (trezentos) ou mais empregos diretos ou com mão-de-obra, nesse quantitativo, terceirizada;

XXXII - Outras indústrias não enquadradas nas exigências desta Resolução mas que o Conselho Deliberativo do Fomentar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros presentes à reunião, levando em consideração o ramo de atividade da empresa, a agregação de valores ao produto fabricado, o número de empregos diretos oferecidos e a localização estratégica do empreendimento, considere o projeto relevante para a economia do Estado de Goiás.

Art. 2º Aos projetos industriais que atendam às exigências desta Resolução, será concedida a pontuação máxima de 100 (cem) pontos.

Art. 3º No caso de inciso XXXII do artigo 1º, a empresa interessada deverá requerer a concessão dos pontos previstos nesta Resolução na sua Carta-Consulta.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR, em Goiânia, 31 de março de 1998.

 

Erivan Bueno de Morais

PRESIDENTE DO CD/FOMENTAR