RESOLUÇÃO Nº 1.791-a/02 - CD/FOMENTAR

 

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições e visando disciplinar as autorizações para transferência de crédito do FOMENTAR entre empresas;

RESOLVE:

Art. 1º A transferência do benefício do FOMETAR poderá ser concedida, exclusivamente, pelo Conselho Deliberativo - CD/FOMENTAR, sem a necessidade de reformulação de projetos, nos seguintes casos:

I - venda, sucessão, incorporação, fusão ou cisão de empresas;

II - quando a empresa cessionária continuar no mesmo ramo de atividade no mesmo local e o novo quadro societário possua sócio, que guarde vínculo de parentesco com o da empresa cedente, ou seja, integrado por pelo menos um dos seus sócios.

§ 1º Ocorrendo o caso de cisão de empresas, sob as formas total ou parcial a transferência do benefício poderá ser efetivada parcialmente, por meio da substituição da resolução originária e das provenientes de reformulações, se houverem por novas Resoluções concedidas às empresas resultantes da cisão e destinatárias das parcelas do benefício desde que seja mantido o seu valor atualizado.

§ 2º As empresas resultantes da cisão deverão apresentar requerimento, por escrito, contendo propostas de ajuste dos valores das parcelas do benefício do FOMENTAR, à Secretaria -Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, que mediante parecer jurídico, manifestará resposta, por escrito, encaminhando o respectivo processo, para arquivamento, se indeferido, ou, em caso de deferimento, à apreciação do CD/FOMENTAR para deliberação final;

§ 3º Os prazos concedidos nessas novas resoluções deverão ser correspondentes àqueles que a empresa cindida fazia jus no mês do registro da cisão na JUCEG.

§ 4º As contratações pelas empresas resultantes da cisão com o agente financeiro do Programa, ocorrerão com base nas novas Resoluções respectivas.

§ 5º Os Termos de Acordo de Regime Especial - TARE´s celebrados pelas empresas resultantes da cisão com a Secretaria da Fazenda serão instruídos pelos relatórios de Auditoria realizados na empresa cindida.

Art. 2º Em hipótese nenhuma será autorizada a transferência quando seja efetivamente comprovada a simulação da operação com o objetivo de comercialização do benefício ou quando a transferência causar prejuízo ao erário.

Art. 3º a presente Resolução revoga a de nº 1.704 de 6 de outubro de 2000 e entrará em vigor na data de sua aprovação

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR, em Goiânia, 17 de DEZEMBRO DE 2002.

 

Andréa Aurora Guedes Vecci

PRESIDENTE DO CD/FOMENTAR E. E.