LEI Nº 12.806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.95)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE de 04.07.00);

2. Lei nº 12.972, de 27.12.06 (DOE de 30.12.06);

3. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento).

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º .........................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, na forma e condições que estabelecer, a celebrar regime especial com as empresas transportadoras de passageiros, no sentido de conceder-lhes, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

I - o contribuinte beneficiário firme termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não seja inferior a 10% (dez por cento);

III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, seja feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda.

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 2º PELO ART. 57, § 3º DA LEI Nº 11.651/91 COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 2º Revogado.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que estabelecer, isenção de ICMS relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo-Distrito Federal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K2

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer, crédito outorgado de ICMS ou isenção do imposto relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo-Distrito Federal.

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 29.12.08.

revogado o art. 3º pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

Art. 3º Revogado.

Art. 4º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de comunicação, nas modalidades televisão e radiodifusão sonora, excluída as prestações remuneradas pelo usuário na forma de assinatura ou similar.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 4º PELO ART. 11, inciso V DA LEI Nº 11.651/91 COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 4º Revogado.

Art. 5º Os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$11,00 (onze reais).

Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação do caput deste artigo serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação do caput deste artigo, bem como aqueles expressos em R$(real), em razão desta lei, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência -UFIR-, observado, ainda, o disposto no art. 168, § 2º, do Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 6º As referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.

Art. 7º O Poder Executivo fará publicar, até 31 de janeiro de 1996, edição consolidada do Código Tributário Estadual, incluídas as alterações introduzidas por esta lei, bem como a conversão dos valores expressos em UFR para R$(real).

Art. 8º ........................................................

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NOTA: O artigo 8º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 9º Ficam revogados, na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

I - o inciso IV do art. 5º;

II - o § 1º do art. 37;

III - o inciso IV do art. 92;

IV - os arts. 101 a 111;

V - o art. 139.

Art. 10. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

Luiz Alberto Maguito Vilela

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes