LEI Nº 13.579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
(publicada no DOE de 30.12.99)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE.
ALTERAÇÃO: Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE 30.12.08 - SUPLEMENTO).
Altera leis que tratam de matéria tributária e concede crédito outorgado à indústria na operação interestadual com medicamento denominado genérico ou similar de humano na situação que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º ..........................................................
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NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º ..........................................................
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NOTA: O artigo 2º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1997, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º ..........................................................
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NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 4º ..........................................................
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NOTA: O artigo 4º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer a conceder crédito outorgado do ICMS na operação interestadual com medicamento denominado genérico ou similar, de uso humano, provida por indústria produtora do medicamento estabelecida neste Estado, atendidas as seguintes condições:
NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 29.12.08.
I - a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica nas operações interestaduais e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente;
II - o valor do crédito outorgado é o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior.
§ 1º O benefício previsto neste artigo é:
I - condicionado ainda à existência da tabela de valores de referência a ser adotada pelas indústrias do setor de medicamentos nas operações interestaduais;
II - concedido por prazo consignado em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite máximo de 03 (três) anos para sua vigência;
III - aplicável somente ao sujeito passivo que, além de observar as demais normas regulamentares editadas, esteja em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º O sujeito passivo que se prevalecer de benefício fiscal decorrente deste artigo, sem atender a forma, limites e condições estabelecidos na legislação tributária, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Entende-se por medicamento genérico ou similar aquele que se enquadra na definição constante na lei específica (Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976).
revogado
o art. 5º pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.
Art.
5º Revogado.
Art.
6º
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NOTA: O artigo 6º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 7º ..........................................................
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NOTA: O artigo 7º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 8º Ficam convalidados os pagamentos efetuados com os benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, independentemente da observância dos prazos previstos nos incisos I e II do seu art. 9º, desde que o sujeito passivo promova a sua total regularização até o dia 31 de janeiro de 2000.
Art. 9º ..........................................................
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NOTA: O artigo 9º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art.
10. Vetado.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997;
II - o inciso III do § 2º do art. 1º da lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos alterados nas Leis nºs:
I - 13.213, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:
a) 1º de outubro de 1999, quanto ao inciso II do § 2º do art. 3º;
b) 1º de junho de 1998, quanto aos demais;
II - 13.558, de 12 de novembro de 1999, a partir de 4 de janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jalles Fontoura de Siqueira