LEI Nº 13.613, DE 11 DE MAIO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 16.05.00)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 14.065, de 26.12.01 (DOE de 26.12.01);

2. Lei nº 14.392, de 09.01.03 (DOE de 14.01.03);

3. Lei nº 17.627, de 09.05.12 (DOE de 15.05.12);

4. Lei nº 17.903, de 27.12.12 (DOE de 27.12.12);

5. Lei nº 20.984, de 30.03.21 (DOE de 30.03.21 - Suplemento).

 

NOTAS:

1 Texto atualizado, consolidado e anotado;

2. Regulamentado pelo Decreto nº 5.362;

3. O § 5º do art. 20-A da Lei nº 13.591, institui contribuição mensal para o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL criado pela Lei nº 15.633.

 

Ver o art. 9º que trata de matéria tributária

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura GOYAZES e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.

Art. 2º São objetivos do GOYAZES:

I - preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

II - incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

III - democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural;

IV - incentivar e apoiar a formação cultural e artística.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se como relevantes os projetos culturais e artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará, com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 3º Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser destinada aos projetos beneficiários do GOYAZES.

Art. 4º O GOYAZES contará com recursos provenientes de:

I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

II - recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamento de tributos, observada a legislação específica;

III - outros fundos estaduais a ele destinados;

IV - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao GOYAZES, a qualquer título,

V - retorno de aplicações de empréstimos ou financiamentos;

VI - resultado de aplicações financeiras e de capitais;

VII - taxas, emolumentos ou outras formas de cobrança;

VIII - dotações e contribuições dos municípios, entidades governamentais e privadas;

IX - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

X - legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

XI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos estrangeiros e internacionais;

XII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

XIII - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;

XIV - recursos de outras fontes.

Parágrafo único. As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste artigo recolherão ao GOYAZES o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do Estado.

Art. 5º O contribuinte, que aplicar no GOYAZES o equivalente mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da Fazenda, prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos termos em que dispuser a legislação tributária estadual.

Art. 6º Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica administrada pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e aplicados nos fins e na forma definidos por esta lei e pelo seu regulamento.

Art. 7º  São beneficiários do GOYAZES:

NOTA: Redação com vigência de 16.05.00 a 14.05.12.

I - projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II - pessoa física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e oportunidade.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.627, de 09.05.12 - VIGÊNCIA: 15.05.12.

Art. 7º São beneficiários do Programa Estadual de Incentivos à Cultura - GOYAZES:

I - projetos sobre o patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, depois da manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II - pessoa física ou jurídica que tenha seus projetos de ação,  produção e de difusão cultural e artística aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura após manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e oportunidade.

Parágrafo único. São impedidos de receber o incentivo do Programa GOYAZES servidores da Secretaria de Estado da Cultura, bem como os membros e servidores do Conselho Estadual de Cultura, sejam autores de projetos ou terceiros interessados.

Art. 8º O GOYAZES dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes ações:

I - apoio cultural;

II - crédito cultural;

III - mecenato;

IV - benefícios fiscais;

V - participação do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos.

§ 1º O apoio cultural, a que se refere o inciso I deste artigo, é a destinação de recursos para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do projeto ou para o GOYAZES.

§ 2º O crédito cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão estabelecidos pelo regulamento.

§ 3º A Agência de Fomento de Goiás S/A serão o agente financeiro do GOYAZES no caso de crédito cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculado sobre o valor das operações realizadas.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se:

I - doação: a transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

§ 5º A participação do Estado prevista no inciso V deste artigo não excederá, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento.

§ 6º A cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo  projeto não poderá ser superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de outras leis de apoio e incentivo à Cultura.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a conceder:

I - redução para até 50 (cinqüenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

Nota: Redação com vigência de 16.05.00 a 31.12.18

REVOGADO O INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.984, DE 30.03.01 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

I - Revogado.

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite, anual, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto culturais sob forma de mecenato .(Redação original  - vigência: 16.05.00 a 25.12.01)

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual, de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob forma de mecenato. (Redação conferida pela Lei nº 14.065 vigência: 26.12.01 a 31.12.02)

II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato. (Redação conferida pela Lei nº 14.392 - vigência: 01.01.03 a 26.12.12)

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, sob forma de mecenato. (Redação conferida pela Lei nº 17.903 vigência: 27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 a 31.12.18

REVOGADO O INCISO Ii DO ART. 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.984, DE 30.03.01 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

II - Revogado.

Art. 10. Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 11. O GOYAZES será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, à qual compete:

I - promover, na forma prevista nesta lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do GOYAZES;

II - decidir quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidas normas limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

III - definir os critérios para avaliação de projetos observados:

a) critérios quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para projetos;

b) critérios gerais diferenciados;

c) critérios seletivos específicos por área de atuação.

Parágrafo único. A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em regulamento.

Art. 12. Por proposta da presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a regulamentação desta lei poderá ser revista.

Art. 13. O regulamento, os balanços, relatórios e outros documentos serão apreciados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.

Art. 14. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do governo do Estado de Goiás.

Art. 15. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERÍLLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho