LEI Nº 14.058, DE 26 de DEZEMBRO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.12.01 E REPUBLICADO NO DOE DE 21.01.02)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÃO:  Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE 30.12.08 - SUPLEMENTO).

 

NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.885/03.

Altera a Lei n. 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º................................................................................................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduz alterações diretas em dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 2º. O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime especial, atendidos forma, limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de Goiás centro de distribuição de veículos.

NOTA: Redação com vigência de 21.01.02 a 31.12.08.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante.

revogado o art. 2º pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 01.01.09.

Art. 2º Revogado.

Art. 3º.............................................................................................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduz alterações diretas em dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira