LEI
Nº 14.782, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
(Publicado no DOE de 09.06.04 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre o pagamento
da contribuição ao PROTEGE GOIÁS decorrente de condição estabelecida na
legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social
do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, decorrente de condição estabelecida na
legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal, prevista no
inciso II do art. 7º e no inciso II e § 4º do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003,
cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de
dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O valor da contribuição que tenha sido pago ao PROTEGE GOIÁS no período
a que se refere o caput pode ser
compensado com débito da mesma espécie devido em período subsequente.
Art. 2º O
contribuinte do ICMS que tenha usufruído de benefício e incentivo fiscal, no
período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2004, sem o pagamento da
contribuição ao PROTEGE GOIÁS a que se referem o inciso II do art. 7º e o
inciso II e § 4º do art. 9º da Lei nº 14.469/03, poderá regularizar sua situação procedendo à
apuração e ao pagamento da referida contribuição até o dia 10 de junho de 2004,
sem a imposição de juros e multa de mora, previstos no art. 3º da Lei nº 11.870,
de 28 de dezembro de 1992.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci