LEI Nº 14.790, DE 8 DE JUNHO DE 2004.

(Publicado no DOE de 17.06.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º A empresa desenquadrada do regime instituído por esta Lei fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior à data da ciência do desenquadramento.

..................................................................................................................................

Art. 2º É revogado o § 5º do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de junho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci