LEI Nº 15.443, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Publicado no DOE de 22.11.05)

 

REVOGADA A PARTIR DE 29.12.20 PELO INCISO III DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937, DE 28.12.20 - VIGÊNCIA 29.12.20

 

Nota:   Por força do § 3º do art. 28 da Lei 20.937, de 28.12.20, as obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força da revogação desta Lei 15.443, serão custeadas pela Secretaria de Estado da Economia, à conta do Tesouro Estadual.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Regulamentada pelo Decreto nº 9.361, de 03.12.18 (DOE de 04.12.18)

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei n° 15.582, de 26.01.06 (DOE de 23.01.06);

2. Lei n° 15.845, de 28.11.06 (DOE de 04.12.06);

3. Lei nº 16.384, de 02.12.08 ( DOE de 02.12.08);

4. Lei nº 19.758, de 18.07.07 (DOE de 19.07.17);

5. Lei nº 20.348, de 29.11.18 (DOE de 29.11.18);

6. Lei nº 20.937, de 28.12.20 (DOE de 29.12.20).

 

Institui o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF - GO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o Fundo de Modernização da Administração Fazendária - FUNDAF-GO, objetivando à complementação dos recursos financeiros destinados aos programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da administração fazendária e de capacitação e especialização de recursos humanos, bem como de ampliação e reaparelhamento tecnológico.

Art. 2° Os recursos financeiros do FUNDAF-GO somente poderão ser utilizados no pagamento de despesas vinculadas com:

I - aquisição e desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação e equipamentos de informática;

II - contratação de pessoas jurídicas da área de consultoria, para apoiar ou desenvolver atividades relacionadas aos objetivos do FUNDAF-GO;

III - implementação de programas de educação fiscal;

IV - execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores fazendários;

NOTA: redação com vigência de 22.11.05 a 03.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.845, DE 28.11.06 - VIGÊNCIA: 04.12.06.

IV - execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial de interesse da administração fazendária;

V - programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela área competente da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas ou particulares;

VI - aquisição, publicação e divulgação de material técnico-pedagógico especializado e pagamento de serviços ou profissionais vinculados a programas especiais ou projetos específicos voltados à capacitação de recursos humanos, implementados pela área competente da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

VII - promoção e execução de programas e atividades que visem à segurança e melhoria das condições de trabalho;

VIII - desenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa de débitos fiscais;

IX - aperfeiçoamento das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e administração do patrimônio;

X - execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais;

XI - aquisição de equipamentos, bens móveis e outros materiais permanentes, relacionados aos objetivos do Fundo;

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 2º pelo ART. 20 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

XII – a estruturação e manutenção do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais;

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 2º pelo ART. 20 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

XIII – manutenção, modernização ou ampliação da estrutura do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - Vapt-Vupt.

XIV - ações e serviços de interesse da Administração Fazendária relacionados a: (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

a) aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

b) publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria de servidores fazendários, com informações técnicas, jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

c) organização e custeio da participação de servidores fazendários dos quadros da Secretaria da Fazenda, ou a ela cedidos, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

d) custeio, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

e) aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Secretaria da Fazenda ou por ela utilizados; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

f) aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, especificamente em matéria de inovação tecnológica; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

g) contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

h) construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

i) realização de concursos públicos para os quadros da Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

j) desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores fazendários; (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

k) outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Secretaria da Fazenda (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 2º PELO ART 1º DA LEI Nº 20.348, DE 29.11.18 - VIGeNCIA: 30.11.18

XV - pagamento de instrutores de alunos e coordenadores de concursos.

Parágrafo único. Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos neste artigo serão compostos por projetos definidos pelas áreas técnicas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, devendo ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF-GO, para aprovação prévia de sua execução.

Art. 3º É vedada a utilização de recursos do FUNDAF-GO para:

I - contratação de empresas ou de pessoas físicas não integrantes da administração pública, para as atividades administrativas ou operacionais da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

II - pagamento ou refinanciamento de dívida;

III - aquisição de bens usados;

IV - cobrir despesas ou custos administrativos;

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

REVOGADO O inciso IV DO ART. 3º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

IV - revogado.

V - aquisição ou arrendamento de bens imóveis;

VI - capacitação de servidor, em caráter individual;

VII - custear despesas administrativas e aquisição de bens para funcionamento da Secretaria Executiva do FUNDAF-GO;

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

REVOGADO O inciso VII DO ART. 3º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

VII - revogado.

VIII - projetos que não estejam de acordo com a legislação.

Art. 4º O FUNDAF-GO terá as seguintes fontes de receita:

Nota: O inciso III do art. 22 da Lei nº 16.384, de 27.11.08, com vigência a partir de 02.12.08, determina que as receitas da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, extinta pela Lei nº 16.272, de 30.05.08, a partir da vigência desta, serão destinadas ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF.

I - dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;

II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

IV - recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais, internacionais;

V - receitas oriundas de programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela unidade competente da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas nacionais e internacionais ou particulares;

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 29.11.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 4º PELO ART 1º DA LEI Nº 20.348, DE 29.11.18 - VIGeNCIA: 30.11.18

V - receitas oriundas de programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, realizados diretamente pela unidade competente da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou por meio de contratos, convênios ou ajustes congêneres celebrados com instituições públicas nacionais e internacionais ou privadas;

VI - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, inclusive as decorrentes de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 4º pelo ART. 20 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

VI – 10% (dez por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, excetuadas aquelas decorrentes de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado;

VII - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VIII - receita advinda da alienação de bens apreendidos pela fiscalização tributária;

IX - outras rendas ou receitas a ele destinadas.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 4º pelo ART. 20 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

IX – receitas decorrentes da assistência prestada pela área de informática e tecnologia da SEFAZ, por meio de convênio, a outros entes, empresas e instituições;

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 4º pelo ART. 20 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

X – recursos auferidos em razão de concessão, permissão ou convênio para exploração de serviços de tecnologia da informação no âmbito do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais.

XI - parcela de 2% (dois por cento) acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registros de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis de Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1º, inciso X, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015. (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

§ 1º Os recursos previstos nos incisos II, IV e V, quando destinados exclusivamente ao desenvolvimento de recursos humanos, serão integralmente alocados na categoria de investimento em capacitação.

§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica ao produto da arrecadação de multa relativa ao IPVA e ao ITCD.

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso XI deste artigo são destinados exclusivamente ao pagamento das despesas previstas no inciso XIV do art. 2º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.758 - Vigência 19.07.17)

Art. 5º O FUNDAF-GO tem orçamento próprio, distinto da proposta orçamentária da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ambos, integrando o orçamento geral do Estado.

Art. 6º Na alocação de recursos orçamentários do FUNDAF-GO deverá ser obedecida a distribuição anual por categorias de investimento, de acordo com os percentuais de:

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

I - 20% (vinte por cento) no exercício inaugural e 15% (quinze por cento) nos exercícios subseqüentes, para a categoria de investimento em capacitação;

II - 5% (cinco por cento), para a categoria de investimento em consultoria;

III - 27% (vinte e sete por cento) no exercício inaugural e 30% (trinta por cento) nos exercícios subseqüentes, para a categoria de investimento em equipamentos e sistemas de informática;

IV - 18% (dezoito por cento) no exercício inaugural e 20% (vinte por cento) nos exercícios subseqüentes, para a categoria de investimento em equipamentos de apoio;

V - 30% (trinta por cento), para a categoria de investimento em infra-estrutura.

REVOGADO O ART. 6º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

Art. 6º Revogado.

Art. 7º Os recursos do FUNDAF-GO devem ser recolhidos em conta bancária própria, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.

NOTA: redação com vigência de 22.11.05 a 25.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.582, DE 23.01.06 - VIGÊNCIA: 26.01.06.

Art. 7º Os recursos do FUNDAF-GO devem ser recolhidos em conta bancária própria, aberta em agência de instituição financeira oficial, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.

Art. 8º Os recursos repassados à conta corrente específica, a crédito do FUNDAF-GO, serão registrados no momento da realização da receita, e os saldos referentes às categorias de investimento previstas no art. 6º, verificados em balanço realizado ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte, integrando o orçamento respectivo.

Parágrafo único. O saldo referente à categoria de investimento em capacitação, prevista no inciso I do art. 6º, deverá ser revertido direta e integralmente à mesma categoria e os saldos provenientes das demais categorias serão rateados entre elas na proporção definida pelo Conselho de Administração.

Art. 9º Os recursos do FUNDAF-GO serão geridos pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio de um Conselho de Administração, integrado pelo titular da Pasta, que o presidirá, e pelos titulares das Superintendências que compõem a estrutura da Secretaria da Fazenda, não cabendo a estes remuneração específica para esse fim.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a gestão do FUNDAF-GO ao Superintendente Executivo, a quem também caberá representá-lo em suas faltas e impedimentos. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º pelo ART. 20 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

Art. 9º Os recursos do FUNDAF-GO serão geridos pela SEFAZ, por meio de um Conselho de Administração, integrado pelo seu titular, que o presidirá, e pelos titulares das superintendências, da Corregedoria Fiscal, do Conselho Administrativo Tributário, da Assessoria Geral e da Central de Aquisições e Contratações – CENTRAC, não cabendo aos mesmos remuneração específica para esse fim.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar competências para a gestão do FUNDAF-GO ao Superintendente de Administração e Finanças, a quem caberá representá-lo em suas faltas e impedimentos.

Art.10. O FUNDAF-GO contará com uma Secretaria Executiva, responsável por sua operacionalização, cuja titularidade, não remunerada, caberá ao Chefe da Assessoria Técnica e Planejamento, devendo constar em regimento interno do FUNDAF-GO suas respectivas atribuições.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 pelo ART. 20 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 – vigência: 02.12.08.

Art. 10. O FUNDAF-GO contará com uma Secretaria Executiva, responsável por sua operacionalização, cuja titularidade, não remunerada, será designada pelo Superintendente de Administração e Finanças.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

I - definir em regimento interno as normas operacionais do FUNDAF-GO;

II - apreciar a proposta de orçamento anual dos recursos do FUNDAF-GO, apresentada pela Secretaria Executiva;

III - apreciar as propostas para aplicação dos recursos do FUNDAF-GO, na forma de programas, projetos e outras ações de modernização da administração fazendária elaborados pelas unidades técnicas da Secretaria da Fazenda;

IV - supervisionar a aplicação dos recursos, por meio de acompanhamento, avaliação e fiscalização das ações do FUNDAF-GO, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;

V - analisar e aprovar as prestações de contas dos investimentos realizados com recursos do FUNDAF-GO;

VI - deliberar sobre os demais assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I - coordenar as reuniões do Conselho;

II - expedir os atos normativos decorrentes das deliberações do Conselho;

III - aprovar as propostas de aplicação dos recursos do FUNDAF-GO submetidas à apreciação do Conselho de Administração;

IV - apresentar ao Conselho de Administração relatórios de gestão;

V - representar o Conselho de Administração em todos os seus atos;

VI - aprovar o regimento interno do FUNDAF-GO;

VII - direcionar a gestão do Fundo de modo a assegurar a continuidade das ações e programas que, iniciados em um Governo, tenham prosseguimento no subseqüente;

VIII - aprovar e autorizar o orçamento do FUNDAF-GO, previamente à sua execução.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva do FUNDAF-GO:

I - implementar as decisões do Conselho de Administração do FUNDAF-GO;

II - elaborar a proposta de orçamento anual do FUNDAF-GO;

III - receber, diretamente das unidades técnicas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, solicitações e sugestões documentadas sobre a aplicação dos recursos do FUNDAF-GO, para encaminhamento à apreciação do Conselho Administrativo;

IV - registrar as propostas de aplicação dos recursos do FUNDAF-GO, apreciadas pelo Conselho de Administração;

V - controlar os recursos do FUNDAF-GO;

VI - movimentar a conta corrente a que se refere o art. 7º;

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 29.11.18.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 13 PELO ART 1º DA LEI Nº 20.348, DE 29.11.18 - VIGeNCIA: 30.11.18

VI - revogado;

VII - elaborar os relatórios de gestão e de prestação de contas a serem apresentados ao Conselho de Administração do FUNDAF-GO;

VIII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FUNDAF-GO;

IX - prestar as informações necessárias sobre as atividades do FUNDAF-GO, aos órgãos oficiais, quando solicitadas.

Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNDAF-GO.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado pelo caput serão decorrentes de receita própria diretamente arrecadada pelo FUNDAF-GO.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Felix de Souza Loureiro