LEI Nº 17.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Publicado no DOE de 13.12.11 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Introduz alterações no texto do Código Tributário do Estado de Goiás -CTE- instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Livro Primeiro, Título VI - arts. 112 a 117 - bem como a Tabela Anexo III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS -, todos do Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações e acréscimos:
“LIVRO PRIMEIRO
..................................................................................................................................................
TÍTULO VI
Art. 112 ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................................
I -..............................................................................................................................................
II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da referida Tabela Anexo III.
Art. 113.....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é:
a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar -CBM-, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 112.
Art. 114. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT-;
II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea “b” do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 10. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 8º.
§ 11. O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 116 ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
j) as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
....................................................................................................................................... ” (NR)
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A
A - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
..................................................................................................................................................
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM
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8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do art. 114, indicados em megajoule (MJ):
8.1.1 |
Até 10.000 |
R$ 21,81 |
8.1.2 |
Acima de 10.000 até 20.000 |
43,63 |
8.1.3 |
Acima de 20.000 até 30.000 |
87,25 |
8.1.4 |
Acima de 30.000 até 40.000 |
104,46 |
8.1.5 |
Acima de 40.000 até 60.000 |
139,28 |
8.1.6 |
Acima de 60.000 até 80.000 |
208,92 |
8.1.7 |
Acima de 80.000 até 200.000 |
278,56 |
8.1.8 |
Acima de 200.000 até 400.000 |
522,30 |
8.1.9 |
Acima de 400.000 até 600.000 |
835,68 |
8.1.10 |
Acima de 600.000 até 1.200.000 |
1.183,88 |
8.1.11 |
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 |
1.392,80 |
8.1.12 |
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 |
1.741,00 |
8.1.13 |
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 |
2.158,84 |
8.1.14 |
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 |
2.576,68 |
8.1.15 |
Acima de 12.000.000 |
2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou
fração que exceder a 12.000.000 MJ |
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O produto da arrecadação da TSE incidente na utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar -CBM- constantes dos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado -CTE -, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, será recolhido em conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- aberta em agência da instituição bancária designada agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR