LEI Nº 17.895, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 27.12.12)
Este texto
nãO substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que
institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 50......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos nº 35/12-GSF.
Goiânia,
30 de agosto de 2012.
Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, no intuito de permitir que a empresa comercializadora de etanol possa assumir a condição de substituta tributária pelas operações anteriores, na aquisição de álcool etílico anidro combustível -AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante.
A proposta contempla apenas a empresa que tenha sido registrada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP- e dela tenha obtido autorização para operar como empresa comercializadora de etanol, fazendo com que a legislação tributária goiana fique em consonância com a legislação federal que regula a comercialização dessa mercadoria.
Faço observar, também, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação realizada pela comercializadora de etanol com destino às distribuidoras de petróleo continua sob a responsabilidade da refinaria de petróleo, que, nas saídas de Gasolina “A” retém o imposto correspondente ao álcool anidro que a ela será misturado para obtenção da Gasolina “C”, o que mantém sob perfeito controle da Administração Tributária a arrecadação relativa à operação de circulação da mercadoria.
O dispositivo vem permitir que a tramitação interna de álcool etílico anidro seja realizada sem o pagamento do ICMS, porquanto, na ausência dessa permissão, haveria acúmulo de crédito na escrita da comercializadora, tendo em vista que o pagamento do imposto devido na operação desta para a distribuidora seria da responsabilidade da refinaria de petróleo.
Como não há qualquer alteração no mecanismo de pagamento do imposto devido pelas operações anteriores, a medida, se adotada, não provocará qualquer tipo de renúncia fiscal, razão porque não apresentamos qualquer tipo de impacto sobre a arrecadação do ICMS.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda