LEI Nº 17.895, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 35/12

 

Este texto nãO substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II-A - de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP-, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o regulamento;

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da  República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias


Exposição de Motivos nº 35/12-GSF.

Goiânia, 30 de agosto de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, no intuito de permitir que a empresa comercializadora de etanol possa assumir a condição de substituta tributária pelas operações anteriores, na aquisição de álcool etílico anidro combustível -AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante.

A proposta contempla apenas a empresa que tenha sido registrada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP- e dela tenha obtido autorização para operar como empresa comercializadora de etanol, fazendo com que a legislação tributária goiana fique em consonância com a legislação federal que regula a comercialização dessa mercadoria.

Faço observar, também, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação realizada pela comercializadora de etanol com destino às distribuidoras de petróleo continua sob a responsabilidade da refinaria de petróleo, que, nas saídas de Gasolina “A” retém o imposto correspondente ao álcool anidro que a ela será misturado para obtenção da Gasolina “C”, o que mantém sob perfeito controle da Administração Tributária a arrecadação relativa à operação de circulação da mercadoria.

O dispositivo vem permitir que a tramitação interna de álcool etílico anidro seja realizada sem o pagamento do ICMS, porquanto, na ausência dessa permissão, haveria acúmulo de crédito na escrita da comercializadora, tendo em vista que o pagamento do imposto devido na operação desta para a distribuidora seria da responsabilidade da refinaria de petróleo.

Como não há qualquer alteração no mecanismo de pagamento do imposto devido pelas operações anteriores, a medida, se adotada, não provocará qualquer tipo de renúncia fiscal, razão porque não apresentamos qualquer tipo de impacto sobre a arrecadação do ICMS.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda