LEI Nº 17.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12 - SUPLEMENTO)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código
Tributário do Estado de Goiás, para tratar das taxas de serviços estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 112....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 113.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:
1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;
..................................................................................................................................................
Art. 114-D. O valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III.
II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
II - pagar mensalmente a taxa devida;
III - remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.
§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído.
..................................................................................................................................................
Art. 116.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
....................................................................................................................................... ” (NR)
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
..................................................................................................................................................
ITEM E
E - ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE
1. Inspeção e
fiscalização: |
|
1.1. Atestado de salubridade para loteamento |
1.270,00 |
1.2. Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais |
260,00 |
1.3. Primeira análise de planta baixa |
385,00 |
1.4. Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise) |
135,00 |
1.5. Certidão de baixa |
135,00 |
1.6. Registro de produtos |
135,00 |
1.7. Certidão de regularidade |
135,00 |
1.8. Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial |
260,00 |
1.9. Expedição da segunda via do alvará sanitário |
70,00 |
|
|
2. Licença
sanitária para estabelecimento com cadastro especial: |
|
2.1. Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA |
645,00 |
2.2. Clínica médica com regime de internação |
645,00 |
2.3. Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos |
645,00 |
2.4. Banco de sangue, órgãos e tecidos |
645,00 |
2.5. Estabelecimento de longa permanência para idosos |
645,00 |
2.6. Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres |
260,00 |
2.7. Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação |
260,00 |
2.8. Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) |
260,00 |
2.9. Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia |
260,00 |
2.10. Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico |
260,00 |
2.11. Ótica, laboratório ótico |
260,00 |
2.12. Drogaria, farmácia de manipulação |
260,00 |
2.13. Dedetização, sanitização, limpeza e conservação |
260,00 |
2.14. Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos |
260,00 |
2.15. Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres |
200,00 |
2.16. Ambulatório médico e de medicina do trabalho |
200,00 |
2.17. Escritório de representação de produtos relacionados à saúde |
200,00 |
2.18. Tatuagem, “piercings” e maquiagem definitiva |
200,00 |
2.19. Laboratório de prótese dentária |
200,00 |
2.20. Posto de medicamento |
200,00 |
2.21. Posto de coleta de materiais para exames |
200,00 |
|
|
3. Licença
Sanitária para os demais estabelecimentos: |
|
3.1. Cerealista |
645,00 |
3.2. Indústria de alimentos, importação e exportação |
645,00 |
3.3. Atacadista de alimentos |
645,00 |
3.4. Supermercado de grande porte/hipermercado |
645,00 |
3.5. Hotel e motel |
645,00 |
3.6. Torrefação e moagem de café |
645,00 |
3.7. Distribuidora de pneus |
645,00 |
3.8. Depósito de alimentos |
645,00 |
3.9. Dormitório e pousada |
200,00 |
3.10. Supermercado de médio porte |
200,00 |
3.11. Panificadora, confeitaria, sorveteria |
200,00 |
3.12. Madeireira e marmoraria |
200,00 |
3.13. Lavanderia |
200,00 |
3.14. Transportadora de alimentos e medicamentos |
200,00 |
3.15. Restaurante, churrascaria e congêneres |
135,00 |
3.16. Escola, creche e berçário |
135,00 |
3.17. Comércio de produtos naturais e perfumarias |
135,00 |
3.18. Funerária e sala de velório |
135,00 |
3.19. Clube, academia, circo e congêneres |
135,00 |
3.20. Veículos para transporte de medicamentos e alimentos |
135,00 |
3.21. Bar, pastelaria, cafés e congêneres |
106,00 |
3.22. “Pit-dog”, trailer, lanchonete e cantina |
106,00 |
3.23. Açougue e casa de carne |
106,00 |
3.24. Mercearia e armazém |
106,00 |
3.25. Salão de beleza e barbearia |
106,00 |
3.26. Frutaria e quiosque |
70,00 |
3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios |
70,00 |
3.28. Banca de alimentos em feiras livres |
70,00 |
3.29. Borracharia e ferro velho |
70,00 |
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ITEM F F - ATOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG |
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1. taxas de
diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas: |
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1.1. abertura de processo de revalidação de diploma de graduação |
600,00 |
1.2. abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu |
1.200,00 |
1.3. expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização |
50,00 |
1.4. expedição de certificado de curso de especialização |
42,00 |
1.5. expedição de guia de transferência (segunda via) |
15,00 |
1.6. expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) |
8,00 |
1.7. prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova |
15,00 |
1.8. registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior |
50,00 |
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ITEM G G. TAXAS DIVERSAS: |
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G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria |
52,50 |
G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído |
7,50 |
NOTAS:
..................................................................................................................................................
3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:
3.1. Quando houver referência a “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;
3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.” (NR)
Art. 2º Os
recursos financeiros oriundos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais
cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários,
autorizações, permissões dentre outras receitas resultantes do exercício do
poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços
relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados
destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa
Agropecuária no Estado.
Art. 3º O art.
239 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema
Único de Saúde -SUS-, as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços
correspondentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. Os serviços de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Estadual de Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de inspeção e fiscalização, conforme previsto no Código Tributário Estadual.”(NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - os §§ 1º a 11 do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE;
II - o art. 240 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de
Motivos n° 038 /2012-GSF.
Goiânia, 11 de setembro de 2012.
À sua Excelência
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
GOIÂNIA-GO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que tem a finalidade de trazer para corpo do Código Tributário do Estado -CTE- as taxas cobradas pela Secretaria de Estado da Saúde, Universidade Estadual de Goiás -UEG-, Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA- e pela Agência Goiana de Comunicação -AGECOM-. Essa proposta é o resultado de um trabalho conjunto levado a efeito por servidores desses órgãos e da Secretaria de Estado da Fazenda.
A concentração dos tributos cobrados pelo Estado de Goiás em apenas uma norma facilitará a consulta pelos mais diversos usuários e propiciará, à medida que a lei seja exercida, a possibilidade de uniformização, além de conferir maior transparência à cobrança deste tipo de tributo, fazendo com que o cidadão possa localizar facilmente as taxas cobradas pela prestação de serviço ou pelo exercício regular do poder de polícia. Os valores propostos decorrem da atualização pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas, aplicados sobre os valores hoje cobrados, considerando a expectativa de inflação para o segundo semestre de 2012, assim como de pesquisa realizada em outras unidades da Federação.
Chamo a atenção para o fato de que a simples mudança do instrumento normativo não altera a destinação dos recursos advindos com a cobrança desse tributo. Contudo, para que não paire qualquer dúvida quanto a titularidade da receita da Agrodefesa, a proposta contém, em seu art. 2º, o comando de que os recursos da taxa destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.
Proponho, também, modificação no art. 239 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde -SUS-, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes, e também a revogação do art. 240 dessa mesma lei, por pertinência temática, já que as mudanças decorrem da adaptação dessa norma às modificações levadas a efeito nos dispositivos que tratam da cobrança das taxas de serviços estaduais.
Neste anteprojeto de lei sugiro, também, a criação da taxa incidente sobre autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, já implementados em alguns Estados brasileiros, como, por exemplo, Minas Gerais e Pará.
Como decorrência desta proposta, os dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado -CTE-, que precisam ser alterados, para que as sugestões sejam efetivamente implementadas, são os seguintes:
1. inciso II do
parágrafo único do art. 112:
- para generalizar o fato gerador da taxa de serviço estadual, sobretudo o que trata do exercício regular do poder de polícia, cuja previsão encontrava-se adstrita à atividade exercida pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, devendo ser ressaltado que a mudança não prejudica a cobrança da taxa por essa instituição militar porque sendo genérica a alcança e porque o art. 114-E explicitamente a define;
2. alíneas ”b”,
“c”, “d” e “e” do inciso II do art. 113:
- para adequar a redação deste
dispositivo para retirar a remissão feita ao inciso II do parágrafo único do
art. 112 em decorrência da alteração procedida nesse dispositivo, que não faz
mais referência específica à taxa sobre atividade exercida pelo Corpo de
Bombeiros, mas, sim, à generalidade do fato gerador da taxa de serviço estadual
sobre o exercício regular do poder de polícia;
- para arrolar a pessoa, natural ou
jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária,
destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e
limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar,
manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar,
distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da
saúde, como contribuinte da taxa de exercício regular do poder de polícia
dessas atividades;
- para arrolar pessoa, natural ou jurídica, que
a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título, detenha em seu poder,
classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais, transforme
e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e
resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na
pecuária, detenha em seu poder, classifique, transporte comercialize ou
transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos
de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura, detenha em seu
poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas
embalagens vazias, como contribuinte da taxa de exercício regular do poder de
polícia dessas atividades;
- para arrolar a pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais como contribuinte da taxa de exercício regular do poder de polícia dessas atividades; o dispositivo prevê que a pessoa autorizada a realizar essas atividades deve estar regularmente cadastrada, conforme o disposto no Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-;
3. art. 114-A a
art. 114-E e revogação do §§ 1º a 11 do art. 114:
- para reestruturar a norma de forma a atender o disposto no art. 10, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, tendo em vista que os parágrafos do art. 114 têm natureza de artigo; assim, a equivalência entre o novo dispositivo e os parágrafos do art. 114 é a seguinte:
a) art. 114-A contempla a matéria constante dos §§ 1º e 3º;
b) art. 114-B contempla a matéria constante dos §§ 2º e 4º;
c) art. 114-C contempla a matéria constante do § 5º;
d) art. 114-D contempla a matéria constante do § 6º;
e) art. 114-E contempla a matéria constante dos §§ 7º a 11;
4. art. 114-F:
- para instituir a cobrança da taxa pelo exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais realizadas em seu território; a atividade de fiscalização da exploração dos recursos minerais de uma unidade federativa deve ser custeada por meio de tributo oriundo da própria atividade, sob pena de termos de desviar recursos de impostos aplicados em outras atividades desenvolvidas pelo Estado;
5. alínea “k” do
inciso II do art. 116:
- para discriminar as atividades que são isentas da taxa aplicada sobre os recursos minerais; deve ser observado que a industrialização de recursos minerais realizada em território goiano é isenta de pagamento da referida taxa;
6. alínea “l” do
inciso II do art. 116:
- para indicar que a atividade de autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento da taxa de serviços estaduais;
7. Tabela Anexo III
do CTE:
- para discriminar o valor das taxas de serviços estaduais para cada atividade desenvolvida por:
a) Item E, atos da Secretaria da Saúde;
b) Item F, atos da Universidade Estadual de Goiás -UEG-;
c) Item G, atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
d) Item H:
- H.1. atos da Agência Goiana de Comunicação;
- H.2. atos relativos às atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, indicando que a taxa será cobrada por tonelada de mineral extraído;
8. Item 3 da Notas
da Tabela Anexo III do CTE:
- para estabelecer a forma de cálculo das taxas aplicadas aos atos desenvolvidos pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
9. art. 2º da
própria Lei:
- para indicar que os recursos arrecadados com a cobrança da taxa que incide sobre a atividade de fiscalização desenvolvida pela Agrodefesa pertencem a essa Agência;
10. art. 3º da
própria Lei:
- para promover mudança no art. 239 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde –SUS- em razão da transferência das taxas cobradas pela Secretaria da Saúde para o Código Tributário do Estado;
11. art. 4º da
própria Lei:
- para revogar os §§ 1º a 11 do art. 114, tendo em vista a reestruturação da matéria no Código Tributário do Estado para atender as disposições da Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, e o art. 240 da Lei nº 16.140/07, em razão da transferência para o CTE das taxas cobradas pela Secretaria de Saúde.
12. art. 5º da
própria Lei:
- para estabelecer a vigência das modificações propostas, que sugiro seja 1º de janeiro de 2013, tendo em vista a aplicação do princípio da anterioridade e da noventa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda