LEI Nº 17.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 38/12

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, para tratar das taxas de serviços estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III.

..................................................................................................................................................

Art. 113.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde;

d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:

1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;

2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;

3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;

4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;

e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.

..................................................................................................................................................

Art. 114-A. A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.

Parágrafo único. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

Art. 114-B. O valor da Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais):

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).

Parágrafo único. A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).

Art. 114-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.

Art. 114-D. O valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III.

Art. 114-E. O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêncio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.

§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea “b” do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.

§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 2º.

§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.

Art. 114-F. O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído.

§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento:

I - efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais;

II - pagar mensalmente a taxa devida;

III - remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.

§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído.

..................................................................................................................................................

Art. 116.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares;

l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.

....................................................................................................................................... ” (NR)

 

TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

..................................................................................................................................................

ITEM E

E - ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE

1. Inspeção e fiscalização:

 

1.1. Atestado de salubridade para loteamento

1.270,00

1.2. Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais

260,00

1.3. Primeira análise de planta baixa

385,00

1.4. Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise)

135,00

1.5. Certidão de baixa

135,00

1.6. Registro de produtos

135,00

1.7. Certidão de regularidade

135,00

1.8. Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial

260,00

1.9. Expedição da segunda via do alvará sanitário

70,00

 

 

2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial:

 

2.1. Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA

645,00

2.2. Clínica médica com regime de internação

645,00

2.3. Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos

645,00

2.4. Banco de sangue, órgãos e tecidos

645,00

2.5. Estabelecimento de longa permanência para idosos

645,00

2.6. Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres

260,00

2.7. Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação

260,00

2.8. Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação)

260,00

2.9. Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia

260,00

2.10. Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico

260,00

2.11. Ótica, laboratório ótico

260,00

2.12. Drogaria, farmácia de manipulação

260,00

2.13. Dedetização, sanitização, limpeza e conservação

260,00

2.14. Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos

260,00

2.15. Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres

200,00

2.16. Ambulatório médico e de medicina do trabalho

200,00

2.17. Escritório de representação de produtos relacionados à saúde

200,00

2.18. Tatuagem, “piercings” e maquiagem definitiva

200,00

2.19. Laboratório de prótese dentária

200,00

2.20. Posto de medicamento

200,00

2.21. Posto de coleta de materiais para exames

200,00

 

 

3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos:

 

3.1. Cerealista

645,00

3.2. Indústria de alimentos, importação e exportação

645,00

3.3. Atacadista de alimentos

645,00

3.4. Supermercado de grande porte/hipermercado

645,00

3.5. Hotel e motel

645,00

3.6. Torrefação e moagem de café

645,00

3.7. Distribuidora de pneus

645,00

3.8. Depósito de alimentos

645,00

3.9. Dormitório e pousada

200,00

3.10. Supermercado de médio porte

200,00

3.11. Panificadora, confeitaria, sorveteria

200,00

3.12. Madeireira e marmoraria

200,00

3.13. Lavanderia

200,00

3.14. Transportadora de alimentos e medicamentos

200,00

3.15. Restaurante, churrascaria e congêneres

135,00

3.16. Escola, creche e berçário

135,00

3.17. Comércio de produtos naturais e perfumarias

135,00

3.18. Funerária e sala de velório

135,00

3.19. Clube, academia, circo e congêneres

135,00

3.20. Veículos para transporte de medicamentos e alimentos

135,00

3.21. Bar, pastelaria, cafés e congêneres

106,00

3.22. “Pit-dog”, trailer, lanchonete e cantina

106,00

3.23. Açougue e casa de carne

106,00

3.24. Mercearia e armazém

106,00

3.25. Salão de beleza e barbearia

106,00

3.26. Frutaria e quiosque

70,00

3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios

70,00

3.28. Banca de alimentos em feiras livres

70,00

3.29. Borracharia e ferro velho

70,00

 

 

ITEM F

F - ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG

 

 

1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas:

 

1.1. abertura de processo de revalidação de diploma de graduação

600,00

1.2. abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu

1.200,00

1.3. expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização

50,00

1.4. expedição de certificado de curso de especialização

42,00

1.5. expedição de guia de transferência (segunda via)

15,00

1.6. expedição de histórico escolar integralizado (segunda via)

8,00

1.7. prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova

15,00

1.8. registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior

50,00

 

 

ITEM G

G. TAXAS DIVERSAS:

G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria

52,50

G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído

7,50

NOTAS:

..................................................................................................................................................

3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:

3.1. Quando houver referência a “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;

3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.” (NR)

Art. 2º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.

Art. 3º O art. 239 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde -SUS-, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 239. Os serviços de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Estadual de Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de inspeção e fiscalização, conforme previsto no Código Tributário Estadual.”(NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - os §§ 1º a 11 do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE;

II - o art. 240 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos n° 038 /2012-GSF.

Goiânia, 11 de setembro de 2012.

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que tem a finalidade de trazer para corpo do Código Tributário do Estado -CTE- as taxas cobradas pela Secretaria de Estado da Saúde, Universidade Estadual de Goiás -UEG-, Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA- e pela Agência Goiana de Comunicação -AGECOM-. Essa proposta é o resultado de um trabalho conjunto levado a efeito por servidores desses órgãos e da Secretaria de Estado da Fazenda.

A concentração dos tributos cobrados pelo Estado de Goiás em apenas uma norma facilitará a consulta pelos mais diversos usuários e propiciará, à medida que a lei seja exercida, a possibilidade de uniformização, além de conferir maior transparência à cobrança deste tipo de tributo, fazendo com que o cidadão possa localizar facilmente as taxas cobradas pela prestação de serviço ou pelo exercício regular do poder de polícia. Os valores propostos decorrem da atualização pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas, aplicados sobre os valores hoje cobrados, considerando a expectativa de inflação para o segundo semestre de 2012, assim como de pesquisa realizada em outras unidades da Federação.

Chamo a atenção para o fato de que a simples mudança do instrumento normativo não altera a destinação dos recursos advindos com a cobrança desse tributo. Contudo, para que não paire qualquer dúvida quanto a titularidade da receita da Agrodefesa, a proposta contém, em seu art. 2º, o comando de que os recursos da taxa destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.

Proponho, também, modificação no art. 239 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde -SUS-, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes, e também a revogação do art. 240 dessa mesma lei, por pertinência temática, já que as mudanças decorrem da adaptação dessa norma às modificações levadas a efeito nos dispositivos que tratam da cobrança das taxas de serviços estaduais.

Neste anteprojeto de lei sugiro, também, a criação da taxa incidente sobre autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, já implementados em alguns Estados brasileiros, como, por exemplo, Minas Gerais e Pará.

Como decorrência desta proposta, os dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado -CTE-, que precisam ser alterados, para que as sugestões sejam efetivamente implementadas, são os seguintes:

1. inciso II do parágrafo único do art. 112:

- para generalizar o fato gerador da taxa de serviço estadual, sobretudo o que trata do exercício regular do poder de polícia, cuja previsão encontrava-se adstrita à atividade exercida pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, devendo ser ressaltado que a mudança não prejudica a cobrança da taxa por essa instituição militar porque sendo genérica a alcança e porque o art. 114-E explicitamente a define;

2. alíneas ”b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 113:

       - para adequar a redação deste dispositivo para retirar a remissão feita ao inciso II do parágrafo único do art. 112 em decorrência da alteração procedida nesse dispositivo, que não faz mais referência específica à taxa sobre atividade exercida pelo Corpo de Bombeiros, mas, sim, à generalidade do fato gerador da taxa de serviço estadual sobre o exercício regular do poder de polícia;

       - para arrolar a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde, como contribuinte da taxa de exercício regular do poder de polícia dessas atividades;

-  para arrolar pessoa, natural ou jurídica, que a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título, detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais, transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária, detenha em seu poder, classifique, transporte comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura, detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias, como contribuinte da taxa de exercício regular do poder de polícia dessas atividades;

- para arrolar a pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais como contribuinte da taxa de exercício regular do poder de polícia dessas atividades; o dispositivo prevê que a pessoa autorizada a realizar essas atividades deve estar regularmente cadastrada, conforme o disposto no Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-;

3. art. 114-A a art. 114-E e revogação do §§ 1º a 11 do art. 114:

- para reestruturar a norma de forma a atender o disposto no art. 10, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, tendo em vista que os parágrafos do art. 114 têm natureza de artigo; assim, a equivalência entre o novo dispositivo e os parágrafos do art. 114 é a seguinte:

a) art. 114-A contempla a matéria constante dos §§ 1º e 3º;

b) art. 114-B contempla a matéria constante dos §§ 2º e 4º;

c) art. 114-C contempla a matéria constante do § 5º;

d) art. 114-D contempla a matéria constante do § 6º;

e) art. 114-E contempla a matéria constante dos §§ 7º a 11;

4. art. 114-F:

- para instituir a cobrança da taxa pelo exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais realizadas em seu território; a atividade de fiscalização da exploração dos recursos minerais de uma unidade federativa deve ser custeada por meio de tributo oriundo da própria atividade, sob pena de termos de desviar recursos de impostos aplicados em outras atividades desenvolvidas pelo Estado;

5. alínea “k” do inciso II do art. 116:

*- para discriminar as atividades que são isentas da taxa aplicada sobre os recursos minerais; deve ser observado que a industrialização de recursos minerais realizada em território goiano é isenta de pagamento da referida taxa;

6. alínea “l” do inciso II do art. 116:

- para indicar que a atividade de autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento da taxa de serviços estaduais;

7. Tabela Anexo III do CTE:

- para discriminar o valor das taxas de serviços estaduais para cada atividade desenvolvida por:

a) Item E, atos da Secretaria da Saúde;

b) Item F, atos da Universidade Estadual de Goiás -UEG-;

c) Item G, atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

d) Item H:

- H.1. atos da Agência Goiana de Comunicação;

- H.2. atos relativos às atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, indicando que a taxa será cobrada por tonelada de mineral extraído;

8. Item 3 da Notas da Tabela Anexo III do CTE:

- para estabelecer a forma de cálculo das taxas aplicadas aos atos desenvolvidos pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

9. art. 2º da própria Lei:

- para indicar que os recursos arrecadados com a cobrança da taxa que incide sobre a atividade de fiscalização desenvolvida pela Agrodefesa pertencem a essa Agência;

10. art. 3º da própria Lei:

- para promover mudança no art. 239 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde –SUS- em razão da transferência das taxas cobradas pela Secretaria da Saúde para o Código Tributário do Estado;

11. art. 4º da própria Lei:

- para revogar os §§ 1º a 11 do art. 114, tendo em vista a reestruturação da matéria no Código Tributário do Estado para atender as disposições da Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, e o art. 240 da Lei nº 16.140/07, em razão da transferência para o CTE das taxas cobradas pela Secretaria de Saúde.

12. art. 5º da própria Lei:

- para estabelecer a vigência das modificações propostas, que sugiro seja 1º de janeiro de 2013, tendo em vista a aplicação do princípio da anterioridade e da noventa.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda