LEI Nº 17.917, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 51/12

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 27. ....................................................................................................................................

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VIII - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetido processo de transformação, beneficiamento,montagem,acondicionamento,recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;

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§ 7º A alíquota referida na alínea ‘b’ do inciso VIII não se aplica à operação com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 71. .....................................................................................................................................

......................................................................................................

III - de 100% (cem por cento):

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IV - ...........................................................................................................................................

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;

b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;

c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;

..................................................................................................................................................

XII - ..........................................................................................................................................

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c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da  República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 51/12-GSF.

Goiânia, 5 de dezembro de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera o inciso VIII do art. 27 e os incisos III, IV, XII do art. 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -.

A modificação empreendida no inciso VIII do art. 27 vem introduzir no CTE a previsão de alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, de acordo com o disposto na Resolução nº 13, de 2012 do Senado Federal.

O inciso foi subdividido em duas alíneas, sendo que a primeira apenas incorporou o texto atual do caput do inciso que trata da alíquota aplicável às prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Como houve somente modificação formal, inexiste necessidade de que se procedam a quaisquer comentários sobre essa modificação.

A alínea “b” é que insere novidade no CTE e, como antes exposto, decorre da Resolução nº 13, que, com base no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, veio definir a alíquota de ICMS a ser aplicada às operações interestaduais com bens e mercadorias nas situações que especifica.

O item 1 da alínea “b” trata das operações com bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham sido submetidos a processo industrial no Estado de Goiás. O dispositivo não carece de regulamentação. Havendo operação com bem ou mercadoria importados do exterior nessa situação, aplica-se a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

O item 2, que trata das operações com mercadoria ou bem importados do exterior que tenham sido submetidos a processo industrial no Estado de Goiás, carece de regulamentação, porquanto a alíquota de 4% (quatro por cento) somente será aplicável se o conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento).

A definição do conteúdo de importação ficará a cargo do regulamento, sendo que o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - poderá baixar normas relacionadas a critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação do Conteúdo de Importação.

A minuta, no § 7º, em conformidade com a Resolução nº 13 de 2012, excetua da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) as operações com bens e mercadorias importados do exterior que não possuam similar nacional ou que sejam produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam diversas normas federais, bem como operações com gás natural importado do exterior.

Cabe esclarecer que as mercadorias importadas do exterior que não possuam similar nacional constarão de lista específica elaborada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -.

As alterações nos incisos do art. 71, por sua vez, decorrem de sugestão emanada da Procuradoria Geral do Estado de Goiás que, em expediente encaminhado à Secretaria da Fazenda sugere a revogação dos referidos incisos, porquanto tem enfrentado volume excessivo de ações em que são questionados dispositivos que prevejam multas superiores a 100% (cem por cento) do valor do tributo.

De acordo com a procuradoria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem, reiteradamente, declarado a inconstitucionalidade de tais dispositivos, considerando-os confiscatórios.

Para a administração tributária, a revogação pura e simples dos referidos incisos seria prejudicial, pois seus textos descrevem condutas, que devem ser punidas, não apenas para tornar desinteressante ao contribuinte deixar de pagar tributo, mas, também, em respeito ao empresário que cumpre de forma tempestiva suas obrigações tributárias.

Cabe observar que o inciso III possui 7 (sete) alíneas. A alteração no percentual implica, portanto, alteração na multa aplicável a 7 (sete) condutas, sendo que algumas delas são objeto de constantes autuações por parte fisco. A modificação nessa alínea vem, assim, restringir a possibilidade de enfrentamento judicial entre o fisco e os contribuintes.

Dessa forma todos os incisos do art. 71 que, em seus textos previam multas superiores a 100% (cem por cento) do valor do imposto foram adequados de forma a limitá-los ao referido percentual. Passaram, então, por alteração, o inciso III que continha multa de 120% (cento e vinte por cento); as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, assim como a alínea “c” do inciso XII.

Cumpre acrescentar que a alteração procedida no inciso IV abrangeu modificação nas alíneas “b” e “c” apesar de estas não conterem percentuais superiores a 100% (cem por cento). A razão disso decorre da complementaridade das referidas alíneas, de tal forma que, a realização das condutas nelas previstas equivale à da conduta prevista na alínea “a” razão por que a soma dos percentuais previstos nas alíneas “b” e “c” deve ser igual ao percentual previsto na alínea “a”.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda