LEI Nº 18.921, DE 08 DE juLho DE 2015

(PUBLICADA NO DOE de 10.07.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVILEM

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS a empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 2º A concessão do crédito outorgado fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e condições para a sua utilização.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa