LEI Nº 20.777, DE 25 DE MAIO DE 2020
(PUBLICADA NO DOE DE 26.05.20)
exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Economia, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, de natureza contábil, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, saneamento básico, assistência social, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 2º Revogado.”(NR)
“Art. 2º-A Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado de Goiás, com observância ao que dispõe o art. 1º desta Lei, especialmente os direcionados:
I - à complementação da renda ou à concessão de benefícios, materiais e transporte a famílias que se encontrem em situação de pobreza ou vulnerabilidade;
II - ao atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
III - à assistência à saúde preventiva e à reabilitação;
IV - à assistência farmacêutica e nutricional suplementar;
V - à construção de habitações populares e às ações complementares de saneamento básico para a população de baixa renda nos meios urbano e rural;
VI - ao apoio de operações em situações de emergência e calamidade pública;
VII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com energia elétrica e água de famílias de baixa renda e entidades reconhecidamente filantrópicas;
VIII - à proteção integral, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso, da pessoa com deficiência e demais pessoas em situações de vulnerabilidade social e vivência de violência ou violação de direitos e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IX - à garantia da segurança alimentar;
X - à redução dos efeitos das situações de risco social em jovens e adolescentes;
XI - à inserção de membros das famílias em situação de risco social no mercado de trabalho com qualificação social e profissional dos indivíduos;
XII - à viabilização de políticas de acessibilidade urbana para as populações de baixa renda ou em risco social;
XIII - à regularização fundiária e ao reassentamento de famílias em situação irregular de moradia;
XIV - à garantia de alimentação e transporte ao aluno em atividade educacional regular;
XV - à ressocialização de internos e/ou em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros indivíduos privados de liberdade;
XVI - à assistência educacional, nutricional, à saúde e ao saneamento básico de domicílios de famílias residentes em pequenas comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;
XVII - à assistência e à capacitação a produtores rurais, artesãos e outros tipos de microempreendedores de áreas vulneráveis e carentes;
XVIII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com insumos de entidades reconhecidamente filantrópicas;
XIX - à segurança alimentar e nutricional;
XX - à assistência financeira a alunos de cursos profissionalizantes pertencentes a famílias de baixa renda;
XXI - à assistência a atletas para participação em eventos esportivos e para aquisição de materiais, bem como à inclusão social e à promoção da acessibilidade nas atividades desportivas de pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade;
XXII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos dos cidadãos goianos com transportes públicos;
XXIII - ao combate ao analfabetismo e à distorção idade/ano escolar;
XXIV - ao acesso do aluno oriundo de família de baixa renda ao ensino superior;
XXV - à garantia de acesso do aluno com deficiência às atividades educacionais regulares, inclusive com recursos de tecnologia assistiva;
XXVI - a subvenções sociais ou econômicas para hospitais e outros tipos de unidades de saúde que atuem no tratamento de doentes crônicos;
XXVII - ao financiamento de atividades de programas voltados à saúde da família; e
XXVIII - à proteção dos direitos e à promoção do tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º Os projetos e as atividades com previsão de realização de despesas de capital por órgãos da administração pública estadual deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor mediante a demonstração de que o uso do bem permanente ou do patrimônio imóvel resultante da aplicação do recurso se dará pelos beneficiários da política pública social, e será vedada a aplicação de recursos com fins voltados a aquisição, manutenção ou construção de bem para uso exclusivo de servidores, agentes públicos ou parceiros designados pela administração.
§ 2º O patrimônio gerado a partir da aplicação dos recursos em investimentos realizados diretamente por órgão/entidade da administração pública estadual ficará registrado e sob sua responsabilidade, inclusive em observância às normas contábeis e de gestão de patrimônio vigentes.
§ 3º Poderão ainda ser utilizados recursos no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades previstas neste artigo.
§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios, as metodologias e os procedimentos para a avaliação dos projetos e das atividades a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS.” (NR)
“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS com a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários.” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................................................
§ 1º Fica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
§ 2º Os programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do Fundo.” (NR)
“Art. 7º......................................................................................................................................
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§ 1º Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82, § 1º, do ADCT.
§ 2º As receitas do Fundo PROTEGE GOIÁS deverão ser registradas orçamentária e contabilmente por códigos e denominações exclusivos e separados dos de outras fontes de recursos.” (NR)
“Art. 9º......................................................................................................................................
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IV - condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado.
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§ 2º...........................................................................................................................................
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III - condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância por parte da Secretaria de Estado da Economia com a contribuição ou a doação que lhe der causa;
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 11. (VETADO).” (NR)
“Art. 11-A. As atribuições do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei.” (NR)
“Art. 12. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais será incumbência do órgão ou da entidade que os realizar, e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e das ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2º A prestação de contas deverá ser feita de forma contínua e permanente, de forma que assegure a todos o acesso, por meio de portal eletrônico específico, com atualização periódica sobre informações quanto às receitas e aplicações de recursos do fundo.”(NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 2º e os incisos VI e X do art. 11 da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de maio de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO