LEI Nº 20.799, DE 1º DE JULHO DE 2020
(PUBLICADA NO DOE DE 02.07.20)
exposição de motivos 03/20
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, que alteram a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a qual institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................................
I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir:
a) da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
b) de 1º de novembro de 1996, nos demais casos;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei n º 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até a data abaixo especificada, fica limitado às seguintes situações:
I - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
..................................................................................................................................................
II - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de julho de 2020, 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado