LEI Nº 22.490, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(publicado no doe de 22.12.23 - Suplemento)
Exposição de motivos 112/23
Este
texto não substitui o publicado no doe
Nota: Atualizada pela Lei nº 22.638, de 29.04.24.
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no Estado de Goiás, promove a adesão ao disposto no art. 34 da Lei Complementar estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível derivado de milho.
Nota: Redação com vigência de 22.12.23 a 28.04.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.638, DE 29.04.24 - VIGÊNCIA: 29.04.24
Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível derivado de milho, equivalente à aplicação do percentual até 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado.
Nota: Redação com vigência de 22.12.23 a 28.04.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.638, DE 29.04.24 - VIGÊNCIA: 29.04.24
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, equivalente à aplicação do percentual até 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado.
§ 1º Para a empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, a fruição do crédito outorgado fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, observado o seguinte:
I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
II - o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
III - se, no final do semestre, a média de ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, o percentual do crédito outorgado deve ser reduzido para que fique assegurado o cumprimento dessa meta; e
IV - a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida, a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE-GO, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior.
§ 2º É vedada a
utilização cumulativa do crédito outorgado previsto neste artigo com o
benefício fiscal previsto na Lei estadual nº 14.543,
de 30 de setembro de 2003, e com os incentivos e os benefícios fiscais dos Programas
FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS, resguardada a opção pelo benefício mais
favorável.
Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta Lei é vinculado ao atendimento de condições específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas consignado em regime especial celebrado com a ECONOMIA, para a realização de investimentos até a data fixada no referido regime.
§ 1º O regulamento definirá o valor mínimo e a forma de realização e comprovação dos investimentos de que trata o caput deste artigo, além das regras para o estorno do crédito apropriado indevidamente em razão da não comprovação do investimento mínimo dentro do prazo fixado no regime especial.
§ 2º Para o disposto no
§ 1º, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido do regime especial de que trata o caput deste
artigo.
Art. 4º O regime especial de que trata o art. 3º será suspenso ou revogado nos casos de falta de realização ou realização parcial dos investimentos previstos e de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, conforme for definido em regulamento, observado o seguinte:
I - a revogação do regime especial implicará a exigência de recolhimento imediato do crédito tributário relativo ao valor utilizado, inclusive dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, integral ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento; e
II - a suspensão ou a
revogação do regime especial será efetivada pela ECONOMIA 60 (sessenta) dias
após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar
causa à suspensão ou à revogação, permitida a regularização nesse prazo.
Art. 5º A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese, a que o estabelecimento beneficiário:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual; e
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o benefício fiscal previsto nesta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, e nesse caso fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício fiscal previsto nesta Lei, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária; e
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes ao pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei.
§ 3º Na hipótese de
verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a
autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado
indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e
dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado