LEI N° 11.242, DE 13 DE JUNHO DE 1990.
(DOU de22-6-90)
Vide Decreto nº 3.593/91 (Regimento Interno)
Alterada pela Lei nº 11.779/92
Dispõe sobre a elaboração dos índices básicos para cálculo da distribuição do ICMS e dá outras providências.
Vide Decreto nº 3.593/91 (Regimento Interno)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O índice de distribuição do ICMS será elaborado por uma Comissão composta de 9 (nove) membros assim distribuídos:
a - Secretário da Fazenda Estadual;
b - Superintendente da Receita Estadual;
c - Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda;
d - 3 (três) Deputados Estaduais, indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;
e - 3 (três) Prefeitos Municipais, indicados pela Associação Goiana dos Municípios.
Parágrafo único - Os membros da Comissão referida neste artigo terão mandato de 1 (um) ano sendo, permitida uma recondução, vedada qualquer forma de compensação, sendo o seu trabalho considerado serviço relevante.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Ficam revogadas a Lei n° 10.389, de 22 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1990, 102° da República,
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira