LEI Nº 11.870, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.92)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
ALTERAÇÃO: Lei nº 16.169, de 11.12.07 (DOE de 14.12.04).
Altera o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - ......................................................
.....................................................................
NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º - O crédito tributário, correspondente aos juros de mora acumulados até 1º de janeiro de 1993, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 3º - O disposto no Título IV do Livro Segundo do Código Tributário do Estado de Goiás aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 13.12.07.
REVOGADO O ART. 3º PELO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - VIGÊNCIA: 14.12.07.
Art. 3º - Revogado.
Art. 4º - Fica revogado o art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO